TRF2 - 5004994-53.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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28/06/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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03/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004994-53.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: BRENO DEVOLDER GUIMARAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BEATRICIA DOS SANTOS CARVALHO PEREIRA FRANÇA (OAB RJ251865)PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) EMENTA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA.
PRÉ-REQUISITOS.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO VERIFICADO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de Evento 19, JFRJ, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por BRENO DEVOLDER GUIMARAES contra ato atribuído ao REITOR DA ASSOCIAÇÃO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - CABO FRIO, objetivando, inclusive em sede de liminar, “que o Impetrado promova a matrícula do Impetrante em definitivo, concomitantemente de Estágio III e Estágio IV, a fim de viabilizar a colação de grau no semestre de 2024.2”. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Impetrante possui direito líquido e certo de cursar as disciplinas Estágio III e Estágio IV de forma concomitante, no 10º período do Curso, mesmo a primeira sendo pré-requisito da segunda. 3.
O art. 207 da Constituição Federal prevê que as instituições de ensinam gozam de autonomia didático-científica, o que significa dizer que as universidades e faculdades têm autonomia pedagógica, ou seja, possuem liberdade de escolher quais matérias serão lecionadas em sua grade curricular e, consequentemente, quais disciplinas serão estabelecidas como pré-requisitos para a matrícula em outras disciplinas. 4.
O conceito de pré-requisito entre as disciplinas decorre da compreensão de que certas matérias necessitam do entendimento prévio fornecido por uma disciplina anteriormente ofertada, sem a qual a matéria posterior não pode ser completamente entendida, tornando o conhecimento um encadeamento lógico. 5.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da instituição de ensino Impetrada ao indeferir a solicitação formulada pelo estudante para cursar as disciplinas Estágio III e Estágio IV de forma concomitante (evento 1, ANEXO11), já que a primeira é pré-requisito para a segunda e, assim, apenas após a aprovação em Estágio III, o aluno estará apto a cursar Estágio IV. 6.
Precedentes. 7.
Não verificada violação ou ameaça a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo da Autoridade Impetrante, que atuou dentro dos limites que lhe são concedidos, de acordo o seu Regulamento Interno e com a autonomia didático-científica constitucionalmente prevista. 8.
Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, cassando a liminar deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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02/06/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 15:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5004994-53.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: BRENO DEVOLDER GUIMARAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BEATRICIA DOS SANTOS CARVALHO PEREIRA FRANÇA (OAB RJ251865) PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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14/01/2025 12:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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14/01/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 12:59
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/01/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REITOR DA ASSOCIAÇÃO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - CABO FRIO - EXCLUÍDA
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08/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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