TRF2 - 5012505-57.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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30/06/2025 06:24
Transitado em Julgado
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 22:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012505-57.2023.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012505-57.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: FERNANDA RANGEL E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA PONTES HENRIQUES SOARES (OAB RJ216869)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ELO SERVICOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RJ165506) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
AUMENTO DO LIMITE SEM SOLICITAÇÃO.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SOLIDARIEDADE ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A OPERADORA DO CARTÃO. FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. DANO MORAL.
CABIMENTO. - O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, ou seja, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para haver reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do fornecedor e o dano por este originado. - Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Em relação à responsabilidade solidária entre a CEF e a operadora do cartão de crédito, é cediço que o art. 14 do CDC estabelece a solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços.
Assim, as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito são solidariamente responsáveis com os bancos e as administradoras de cartões pelos prejuízos resultantes da má prestação dos serviços. - Em que pese as argumentações das rés, competia a elas afastar a sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva da apelante, nos termos do art. 14, par. 3º, II do CDC.
Todavia, não tendo as mesmas se desincumbido de tal ônus, devem reparar o dano causado ao consumidor, diante da responsabilidade objetiva face ao serviço defeituoso.
Extrai-se, consequentemente, da situação apresentada, a verossimilhança das alegações autorais, assim como sua hipossuficiência perante as rés. - Reconhece-se o constrangimento intrínseco ao simples fato de ter sido aumentado o limite de crédito sem solicitação, ocasionando as compras indevidas pelos fraudadores e, em consequência, a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo do SERASA, o que inegavelmente ensejou desconforto e abalos psíquicos, que não podem ser considerados meros dissabores do dia a dia, ensejando, portanto, a devida indenização por dano moral, sendo razoável o valor fixado na sentença. - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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29/05/2025 14:07
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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29/05/2025 13:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 00:25
Juntada de Petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5012505-57.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: FERNANDA RANGEL E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA PONTES HENRIQUES SOARES (OAB RJ216869) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ELO SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RJ165506) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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07/05/2025 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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28/04/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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28/04/2025 11:37
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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27/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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