TRF2 - 5005627-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:27
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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28/08/2025 14:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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30/07/2025 15:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034240-81.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 45
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30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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30/07/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 00:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
-
23/07/2025 15:02
Juntado(a)
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23/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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23/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 11:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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21/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:49
Retirado de pauta
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21/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:48
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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17/06/2025 16:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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17/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005627-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE BARRA METROPOLITANO LTDAADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE BARRA DOWNTOWN LTDAADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE SANTOS DUMONT LTDAADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)AGRAVANTE: DOWNTOWN BARRA PIZZARIA LTDAADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOWNTOWN BARRA PIZZARIA LTDA, BAR E RESTAURANTE BARRA DOWNTOWN LTDA, BAR E RESTAURANTE BARRA METROPOLITANO LTDA E BAR E RESTAURANTE SANTOS DUMONT LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5034240-81.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar vindicada, para usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei nº 14.148/2021, com alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses, afastando-se os efeitos do art. 4º-A da referida Lei, inserido pela Lei nº 14.859/2024.
Relatam as agravantes, em síntese, que (i) o art. 178 do CTN protege os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condições, contra revogação durante o período de validade, sendo pacífico na jurisprudência do Eg.
STJ e STF; (ii) que a Lei 14.148/2021 trata-se de verdadeira compensação concedida àqueles setores mais prejudicados pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19; (iii) que as alterações normativas combatidas ferem a segurança jurídica, constante no prevista no Art. 5º, XXXVI da Carta Magna.
Colacionam julgados favoráveis que reiteram suas alegações.
Aduzem que está presente o periculum in mora, vez que acarretará às agravantes situação extremamente adversa, inclusive com o desembolso de valores que, com base na previsão normativa original, haviam sido reservados para outras áreas vitais de suas operações, de modo que a retirada desses valores dos seus caixas de forma inesperada é absolutamente prejudicial às suas atividades.
Por fim, requerem a concessão dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera parte, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, para garantir o direito das Agravantes usufruírem a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e Cofins em relação às receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se as restrições impostas pela Lei nº14.859/2024, inclusive e especialmente aquela prevista pelo seu art. 4º-A e exteriorizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24 de março de 2025.
Subsidiariamente, (i) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para garantir o direito das Agravantes usufruírem da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e Cofins em relação às receitas auferidas com suas atividades, independentemente da limitação posta no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (15bilhões), na redação dada pela Lei nº 14.859/2024, e exteriorizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24 de março de 2025; (ii) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para garantir o direito de as Agravantes usufruírem da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota até o exercício seguinte, ou seja, final de 2026, e por 90 dias no caso da CSLL e do PIS/Cofins, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24 de março de 2025.
No mérito requerem o provimento integral do presente recurso. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, os agravantes questionam o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas Aduzem que o periculum in mora encontra-se presente, uma vez que, estando as Agravantes sujeitas ao recolhimento de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, é certo que, se eventualmente deixar de recolhê-los, se verão expostas à autuação fiscal e impossibilitadas de emitirem suas certidões de regularidade fiscal.
Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Desta forma, deve-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
21/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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20/05/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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07/05/2025 15:57
Juntado(a)
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07/05/2025 14:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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07/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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