TRF2 - 5002734-19.2023.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAG01
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04/07/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002734-19.2023.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: 51.427.493 JULIANA BARBOZA KIENEN (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO Nº 56/2009, DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA.
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
DECISÃO FAVORÁVEL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
PODER NORMATIVO.
PODER DE POLÍCIA. RISCO À SAÚDE.
PROIBIÇÃO.
OFENSA À LIVRE INICIATIVA.
OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DO TRABALHO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANA BARBOZA KIENEN (Evento 41, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - BRASÍLIA, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, seja garantida “a livre iniciativa e a exploração de serviços de bronzeamento artificial, protegendo a livre iniciativa, dos arbítrios estatais baseados em resolução nula, 56/2009 ANVISA.” 2.
Cinge-se a controvérsia à declaração de nulidade da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 56, de 9 de novembro de 2009 (RDC Anvisa nº 56/2009), que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética. 3.
A ação civil pública nº 0001067-62.2010.4.03.6100 foi ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo – SEEMPLES, perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, objetivando anular a RDC Anvisa nº 56/2009.
Em 2016, ação foi julgada procedente, declarando a nulidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 56, de 09/11/2009, para assegurar o livre exercício da profissão à classe profissional do Sindicato Autor.
Ocorre que a referida Ação Civil Pública não foi definitivamente julgada, encontrando-se em fase recursal perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A inexistência de trânsito em julgado é motivo suficiente para inaplicabilidade da sentença ao pleito da Apelante. 4.
O plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.101.937, com repercussão geral reconhecida, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do art. 16, da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), alterado pela Lei 9.494/97, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a prolatar, consoante Tema 1.075, do STF.
O mencionado julgado (RE nº 1.101.937) se refere à inconstitucionalidade da delimitação territorial da eficácia da sentença proferida em ação civil pública (art. 16, Lei 7.347/85, com a redação alterada pela Lei 9.494/97), o que se difere da eficácia da sentença proferida em ações civis públicas que restringem os limites objetivos e subjetivos do título executivo. 5.
A Corte Especial do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o Tema nº 480, segundo o qual “(...) os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”(STJ, REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, Rel.
Mini.
Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
Confere-se abaixo a tese firmada: 6.
Em observância ao dever de formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças, a Lei nº 9.782/99, que definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com a finalidade institucional de “promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras” (art. 6º, da Lei 9.782/99). 7. A RDC nº 56/2009 foi editada dentro dos limites do poder normativo conferido à Agência, uma vez que o uso de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética representa comprovado risco à saúde população, a restrição imposta pela Resolução encontra-se dentro dos limites definidos pelos arts. 7º e 8º, da Lei 9.782/99, com respaldo na legislação de regência dos atos da Anvisa e em respeito ao direito fundamental à saúde. 8.
Sopesando os interesses apontados como ofendidos pela Apelante - “livre iniciativa” e “exercício da atividade econômica” -, a proteção à saúde da população deve prevalecer, porquanto primordial à manutenção da vida e da dignidade da pessoa, inexistindo violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa ou do livre exercício da atividade econômica. 9.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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06/06/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 11:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:58
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002734-19.2023.4.02.5114/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: 51.427.493 JULIANA BARBOZA KIENEN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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09/04/2025 16:54
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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16/01/2025 15:42
Remetidos os Autos em diligência
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16/01/2025 15:33
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/10/2024 16:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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17/10/2024 14:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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17/10/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/10/2024 16:26
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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01/10/2024 17:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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