TRF2 - 5009923-64.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG01
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04/09/2025 14:09
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009923-64.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: GILVAN BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR LUIZ DE ALMEIDA RAMALHEDA (OAB RJ040671) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. ausência de ERRO MATERIAL E omissão. inviável rediscutir o mérito do recurso. prequestionamento.
I.
CASO EM EXAME 1. GILVAN BARBOSA DA SILVA (Autor) e a UNIÃO FEDERAL (Ré) opõem embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para condenar o Autor a pagar honorários advocatícios sobre parte em que sucumbiu e, também, para condenar a Fazenda Nacional a pagar honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se discute, mais uma vez, a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
O Autor alega que o acórdão incorreu em erro material e a UNIÃO, por sua vez, argumenta que o julgado foi omisso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC.
Além disso, os embargos constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial (EDcl no REsp 1.395.692/SP e EDcl no REsp 1.815.518/MG). 4. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos).
O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC. 5. Devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo, sendo essa a hipótese dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.118/MS). 6.
Nada obstante, o Autor argumenta que o acórdão incorreu em erro material, por ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito de ser beneficiário da gratuidade de justiça.
O Autor logrou o provimento parcial do pedido, motivo pelo qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, na parte em que sucumbiu.
Todavia, a execução dos honorários está sob condição suspensiva.
Portanto, essa obrigação só pode ser executada se a UNIÃO comprovar que o Autor/Beneficiário deixou de ser hipossuficiente, no prazo de 5 anos.
Somente depois do decurso desse prazo a obrigação é extinta.
Até lá, a condenação ao pagamento de honorários subsiste. 7.
A UNIÃO alega que não deve ser condenada ao pagamento de honorários, por não ter dado causa ao processo; e que o acórdão fixou os honorários sobre o valor da condenação, que seria o montante da indenização por dano material, mas não esclareceu qual seria essa indenização. Data venia, o Autor precisou se socorrer do Poder Judiciário para anular o crédito tributário vinculado à notificação de lançamento 2016/641292226995500, logo, a Fazenda Pública deu causa à instauração do processo judicial, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e da sucumbência. 8.
O acórdão consignou que a UNIÃO deve pagar ao advogado do Autor honorários, fixados nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, qual seja, a indenização por dano material.
Portanto, é sobre o valor do crédito tributário que foi anulado que devem incidir os percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC. 9. Os Embargantes desejam modificar o acórdão alegando que ele incorreu em erro material e omissão.
Ocorre que foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu nos vícios apontados.
A matéria questionada pelos Embargantes foi apropriadamente enfrentada e não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento.
O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada. 10. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu.
Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional (AC 5011184-87.2023.4.02.5101 e AC 0513432-11.2010.4.02.5101).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração do Autor e da UNIÃO desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILVAN BARBOSA DA SILVA e pela UNIÃO FEDERAL, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/07/2025 10:30
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5009923-64.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE APELADO: GILVAN BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDMAR LUIZ DE ALMEIDA RAMALHEDA (OAB RJ040671) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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03/07/2025 15:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009923-64.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: GILVAN BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR LUIZ DE ALMEIDA RAMALHEDA (OAB RJ040671) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
IMPOSTO DE RENDA.
ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO.
HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
A UNIÃO FEDERAL (Ré/Fazenda Nacional) apela da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido GILVAN BARBOSA DA SILVA (Autor/Contribuinte), no sentido de anular o crédito tributário referente à Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda (IR) no exercício de 2016 (ano-calendário de 2015), no que diz respeito a notificação de lançamento 2016/641292226995500 e seu parcelamento; deferir a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário contestado no processo administrativo 10265.072888/2024-19; e condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, I, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Se discute a anulação de crédito tributário no IR (2015/20016) do Autor, acerca da notificação de lançamento 2016/641292226995500 e seu parcelamento; a concessão da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário; e o arbitramento dos honorários de sucumbência. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Na “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” da Notificação de Lançamento do IRPF 2016/641292226995500, constata-se o lançamento sob a rubrica “Banco do Brasil S/A”, CNPJ 00.***.***/0001-91, no valor de R$381.683,93; bem como a especificação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no montante de R$48.266,01. 4.
O alvará expedido na Justiça do Trabalho recolheu o IRRF no valor de R$48.266,01, que equivale a exata quantia da Notificação de Lançamento do IRPF 2016/641292226995500, para o recolhimento do imposto devido. 5.
A Expedição do alvará com o recolhimento do IRRF ocorreu em 05/08/2015, o que comprova a retenção do valor declarado pelo Contribuinte na declaração de ajuste anual do exercício de 2016.
O IR foi descontado na fonte corretamente, então o Contribuinte não pode responder por eventuais erros no repasse de valores entre o Banco do Brasil e a UNIÃO. 6.
Não se justifica a condenação da UNIÃO ao pagamento de danos morais, pois a lesão do direito foi apenas patrimonial e não vulnerou o direito inerente a personalidade do Autor. 7.
O Autor deve pagar ao patrono da UNIÃO honorários advocatícios na parte em que sucumbiu, qual seja, sobre o pedido de indenização por danos morais que foi indeferido.
Assim sendo, é de rigor condenar o Autor a pagar honorários em favor do advogado da UNIÃO, que se fixa nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor de R$100.000,00 pleiteado a título de indenização por danos morais, que foi indeferida. 8.
A UNIÃO também deve pagar ao advogado do Autor honorários, que devem ser fixados nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, qual seja, a indenização por dano material. 9.
Conclusão: (i) confirma-se a anulação de crédito tributário encartado no IR (2015/20016) do Autor, no que diz respeito à notificação de lançamento 2016/641292226995500, bem como seu parcelamento; (ii) confirma-se a concessão da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade deste crédito tributário; (iii) condena-se o Autor a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da UNIÃO fixados nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor de R$100.000,00 correspondente ao pedido de indenização por danos morais que foi indeferido; e (iv) condena-se a UNIÃO a pagar ao advogado do Autor honorários fixados nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, correspondente a indenização por dano material que foi deferida.
Por fim, o valor da condenação e dos honorários advocatícios deverão ser atualizados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Apelação da UNIÃO parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela UNIÃO, para condenar o Autor a pagar honorários advocatícios sobre parte em que sucumbiu e, também, para condenar a Fazenda Nacional a pagar honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
09/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 08:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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04/06/2025 16:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conhecido o recurso e provido em parte - 04/06/2025 16:21:34)
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03/06/2025 12:34
Juntado(a)
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5009923-64.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GILVAN BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDMAR LUIZ DE ALMEIDA RAMALHEDA (OAB RJ040671) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 85
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08/05/2025 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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31/01/2025 14:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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31/01/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 21:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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28/01/2025 19:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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