TRF2 - 5009922-41.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM07
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15/07/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 04:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009922-41.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: ENILDO GREGORIO DO NASCIMENTO FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ174460)APELANTE: JOSE MARCUS GREGORIO DO NASCIMENTO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ174460)APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de título executivo, apesar da existência de condenação anterior que determinava o restabelecimento do benefício de pensão por morte e o pagamento de indenização por danos morais.
A apelação busca o reconhecimento da possibilidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer imposta ao INSS e à PETROS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há título executivo apto a ensejar o cumprimento imediato da obrigação de restabelecimento da pensão por morte, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 497 do CPC autoriza o cumprimento imediato da obrigação de fazer em ações procedentes, sendo irrelevante a ausência de trânsito em julgado para essa modalidade de obrigação. 5.
O § 5º do art. 1.029 do CPC estabelece que recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo automático, permitindo a execução provisória da obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado no Tema nº 45 do STF. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a execução provisória de obrigação de fazer não está sujeita ao regime de precatórios, sendo legítima a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento. 7.
A verba alimentar decorrente do restabelecimento do benefício previdenciário justifica a urgência e a efetividade da prestação jurisdicional imediata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A existência de sentença confirmada em grau recursal constitui título executivo judicial suficiente para o cumprimento imediato da obrigação de fazer. 2.
A execução provisória da obrigação de restabelecimento de benefício previdenciário em face da Fazenda Pública é admissível, independentemente de trânsito em julgado, conforme o art. 497 e o § 5º do art. 1.029 do CPC. 3.
A natureza alimentar do benefício justifica o cumprimento imediato da obrigação, não se aplicando o regime de precatórios à obrigação de fazer.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497 e 1.029, § 5º; CF/1988, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 45; TRF-4, AG 5006098-24.2024.4.04.0000, Rel.
Des.
Cláudia Cristina Cristofani, j. 25.06.2024; TRF-3, AI 5015772-87.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Daldice Maria Santana de Almeida, j. 26.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para condenar o INSS e a PETROS a restabelecer a pensão por morte do autor no prazo máximo de 15 dias, contados da intimação do acórdão, sob pena de multa cominatória a ser oportunamente fixada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5009922-41.2024.4.02.5110/RJ (Aditamento: 220) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ENILDO GREGORIO DO NASCIMENTO FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ174460) APELANTE: JOSE MARCUS GREGORIO DO NASCIMENTO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ174460) APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY PROCURADOR(A): RENATA MOLLO DOS SANTOS PROCURADOR(A): CARMEM TERESA AMARO REGUEIRA PROCURADOR(A): PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA PROCURADOR(A): JOYCE SOUZA DA SILVA PROCURADOR(A): LILIANE MARQUES DA SILVA PINTO PROCURADOR(A): CAMILA SILVEIRA XAVIER DE FARIA COSTA APELADO: OS MESMOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 220
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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13/05/2025 17:11
Juntada de Petição
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18/11/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/11/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB02)
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11/11/2024 15:44
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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11/11/2024 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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11/11/2024 12:42
Declarada incompetência
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07/11/2024 12:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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