TRF2 - 5046807-52.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 146
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15/07/2025 13:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046807-52.2022.4.02.5101/RJ APELADO: GABRIEL SAMPAIO DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ172374)ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para contrarrazões. -
02/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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02/07/2025 12:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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02/07/2025 12:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046807-52.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: GABRIEL SAMPAIO DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ172374)ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377) EMENTA PROCESSO Nº : 5046807-52.2022.4.02.5101 RELATOR: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO, PARA TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SOLDO.
CABIMENTO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a reintegração do autor às fileiras da Aeronáutica, na condição de agregado, para fins de tratamento de saúde, com percepção dos benefícios remuneratórios da graduação que ocupava na ativa, bem como ao pagamento de atrasados desde a data do indevido licenciamento até a sua recuperação laboral ou constatação de incapacidade definitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente o autor preencheu as condições estabelecidas pela legislação castrense para ser reintegrado na condição de adido, com direito à percepção de remuneração, o que configuraria a pretendida ilegalidade do ato de licenciamento ex officio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os militares temporários, que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar, em decorrência de moléstia ou acidente, podem ser regularmente licenciados por conclusão de tempo de serviço, devendo ser postos na situação de encostamento, sendo-lhes assegurado tratamento médico e hospitalar, mas sem remuneração. 4.
Por outro lado, referida hipótese não alcança os militares incapacitados temporariamente para qualquer atividade laboral. 5.
Por ocasião do licenciamento, a Administração Militar registrou que o autor estaria incapaz temporariamente por 60 dias.
Ocorre que os elementos juntados aos autos apontam que o autor, em decorrência do acidente em serviço, apresentava incapacidade temporária para qualquer trabalho, circunstância que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impediria o licenciamento. 6.
Assim, como assinalado na sentença, o autor faz jus à reintegração na condição de adido, com percepção da remuneração e dos atrasados, cabíveis desde a data do licenciamento indevido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O autor comprovou a incapacidade temporária para qualquer atividade laborativa.
Viável é a pretensão de reintegração como adido e reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 3º, II; e 108, inc.
I e II, da Lei n.º 6.880/80, com as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5046807-52.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: GABRIEL SAMPAIO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ172374) ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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11/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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