TRF2 - 5010382-21.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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20/08/2025 12:27
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010382-21.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: MICHEL ANTUNES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ150965) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
REDUÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE POR NORMA INFRALEGAL SUPERVENIENTE.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por atirador desportivo regularmente registrado, visando à preservação do prazo decenal de validade de seus Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), diante da redução promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023.
O juízo de origem afastou preliminares, reconheceu a legalidade da alteração normativa e julgou improcedente o pedido, por ausência de direito adquirido à manutenção do prazo anteriormente concedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se há direito adquirido à manutenção do prazo de validade original dos certificados de registro de arma de fogo frente a regulamentação superveniente; (ii) estabelecer se houve omissão na sentença quanto à análise de argumentos relativos à afronta ao ato jurídico perfeito e à fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da CF/88.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autorização para registro e posse de arma de fogo configura ato administrativo discricionário, precário e unilateral, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração, não se qualificando como ato jurídico perfeito nem gerador de direito adquirido. 4.
A Lei nº 10.826/2003 delega expressamente à regulamentação infralegal a definição de prazos e requisitos para a concessão e manutenção dos registros, legitimando a edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, que previram validade trienal para os certificados, inclusive os emitidos anteriormente. 5.
O parágrafo único do art. 16 da Portaria COLOG nº 166/2023 estabelece de forma expressa a aplicação do novo prazo a todos os CRs, inclusive os anteriores à vigência do novo decreto, sem que isso configure retroatividade vedada ou violação à segurança jurídica. 6.
A jurisprudência dos TRFs reconhece a ausência de direito adquirido em atos dessa natureza, bem como a legitimidade da revisão administrativa por norma superveniente no interesse público. 7.
A sentença de primeiro grau enfrentou de forma adequada os argumentos relativos à suposta violação ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e segurança jurídica, inexistindo omissão que justifique sua nulidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/06/2025 16:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010382-21.2025.4.02.5101/RJ (Aditamento: 202) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: MICHEL ANTUNES DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ150965) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 202
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21/05/2025 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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