TRF2 - 5011568-90.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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07/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/08/2025 15:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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16/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011568-90.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: MIGUEL JOSE CARDOSOADVOGADO(A): FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO (OAB RJ119779)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA.
PENHORA ELETRÔNICA.
LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO DO COTITULAR NÃO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para cobrança referente a parcelas inadimplidas do contrato nº 0000000001037679 (GIROCAIXA PRONAMPE PJ), celebrado com a empresa VISAGE CAFÉ LTDA, tendo como avalistas Helia Gomes Cardoso e Paolla Ximenes Mangaravite de Moraes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a penhora da integralidade dos valores existentes em conta conjunta titularizada pela executada e por terceiro estranho à relação contratual; (ii) estabelecer se o agravante demonstrou a titularidade exclusiva dos valores bloqueados, de modo a afastar a presunção de rateio em partes iguais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Diante da ausência de manifestação da parte executada, foi realizada penhora on-line, que atingiu, entre outros ativos, valores depositados em conta-poupança conjunta do agravante, da executada e de seu filho.
O agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando que os valores bloqueados seriam de sua exclusiva titularidade, não estando sujeitos a constrição decorrente de relação contratual por ele não integrada. 4.
De acordo com as provas dos autos, evidente que a indisponibilidade recaiu sobre numerário depositado em conta poupança que, ao tempo da ordem de bloqueio, era titularizada, conjuntamente, pela executada e o ora agravante. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.610.844/BA (IAC nº 12), fixou a tese de que não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio 6.
Embora o agravante tenha sustentado que os valores bloqueados seriam de sua exclusiva propriedade, não logrou demonstrar tal condição, razão pela qual se aplica a presunção de rateio em partes iguais. 7.
Considerando que a conta era titularizada por três pessoas (o agravante, a executada e seu filho), impõe-se a liberação de 1/3 do valor constrito, presumidamente pertencente ao agravante, conforme proporção de cotitularidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
14/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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17/06/2025 09:16
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 09:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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11/06/2025 23:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 23:06
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 10:38
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5011568-90.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 207) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: MIGUEL JOSE CARDOSO ADVOGADO(A): FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO (OAB RJ119779) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 207
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21/05/2025 17:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/05/2025 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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30/09/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2024 17:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 11:53
Juntada de Petição
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17/09/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 16:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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23/08/2024 17:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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19/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68, 62, 55, 49, 43, 34, 27, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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