TRF2 - 5003789-04.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
11/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:54
Decisão interlocutória
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11/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/09/2025 09:24
Juntada de Petição
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09/09/2025 18:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESSER01
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09/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:24
Conhecido o recurso e provido
-
04/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:42
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003789-04.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: MARIA MADALENA ROELA LELIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY (OAB ES010117) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APÓSENTADORIA POR IDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE VÍNCULO ANOTADO NA CTPS, SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. VÍNCULO ORA CONTROVERSO QUE, NA REALIDADE, NÃO POSSUI RASURA, MAS APENAS ESMAECIMENTO DE PARTE DA ANOTAÇÃO PRINCIPAL, À TODA EVIDÊNCIA, POR FORÇA DE UMIDADE, PORÉM, SEM IMPEDIR A LEGIBILIDADE. IDONEIDADE DA ANOTAÇÃO, CUJA GRAFIA APENAS PARCIALMENTE ESMAECIDA, NÃO LEVANTA SUSPEITAS DE ADULTERAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 89/TRRJ E Nº 12/TST.
AUTORA QUE, AINDA ASSIM, FICA AQUÉM DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO APENAS PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR O VÍNCULO COM A EMPRESA ENXOVAIS TELMA LTDA, NO PERÍODO DE 01/06/1982 A 31/01/1984.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade (Eventos 13 e 37).
Decido. A parte autora argui a nulidade da sentença, porquanto prolatada sem que lhe fosse oportunizado responder a contestação do INSS, bem como "sem analisar o documento original (CTPS) que confirmasse suposta rasura em tal documento e sem perícia que confirmasse tal fato".
Em primeiro lugar, no rito dos juizados especiais, não há previsão legal para manifestação em réplica à contestação, o que se justifica em face dos critérios informadores da economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em segundo lugar, não comprovada justa impossibilidade de apresentação de documentos, perante o INSS, a análise judicial do pedido de aposentadoria deve se ater aos documentos juntados no processo administrativo.
Afinal, a juntada injustificada de documentos somente na via judicial afasta o interesse de agir.
Acresça-se que, na vertente, no curso do procedimento administrativo (Ev. 1.12), a autora se encontrava representada por advogado, razão pela qual, naquela ocasião, deveria estar ciente da necessidade de apresentação de todos os documentos de que dispunha para ver reconhecido o direito à pretendida aposentadoria por idade.
Nesse passo, não pode ela alegar violação ao princípio da não surpresa, quando o juízo a quo decide a causa, exatamente, com base nos documentos juntados na via administrativa. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do período de 01/06/82 a 31/01/84, laborado pela autora perante a empresa Enxovais Telma Ltda.
O juízo singular não reconheceu os dois vínculos anotados na CTPS da autora, sem correspondência no CNIS, dentre os quais aquele com a empresa acima mencionada (CTPS - Ev. 1.7).
Nos termos da sentença: "Verifico, pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, que o INSS deixou de computar dois vínculos que estão na CTPS da autora.
Os dois vínculos estão rasurados e com informações apagadas.
Destaco que não há nenhum vínculo posterior devidamente cadastrado no sistema CNIS, tampouco outra informação apta a comprovar a veracidade dos vínculos evento 1, PROCADM12.
A anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa.
A Súmula nº 255 do Supremo Tribunal Federal enuncia que “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”.
O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho também dispõe que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.
No presente caso, entendo que a presunção de veracidade dos vínculos está comprometida, motivo pelo qual deixo de reconhecê-los". Pois bem.
Analisando a CTPS nº 43550 da autora, emitida em 08/03/82 (Ev. 1.12, fls. 8/10), verifico que o vínculo ora controverso, na realidade, não possui rasura, mas apenas esmaecimento de parte da anotação principal, à toda evidência, por força de umidade, porém, sem impedir a legibilidade: Destaco, ainda, que as partes principais da anotação, como o nome da empresa, cargo (costureira), as datas de admissão e saída, com a respectiva assinatura do empregador e carimbo da empresa, não são apenas legíveis, mas facilmente legíveis.
Além disso, a anotação guarda correspondência cronológica com a emissão da CTPS (vínculo iniciado em menos de 3 meses após a emissão do documento), sendo assim, presume-se que o registro foi contemporâneo à época em que prestado o labor. No mais, como se sabe, a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários (Enunciados nº 89/TRRJ e nº 12/TST).
Na vertente, considero a idoneidade da anotação, cuja grafia apenas parcialmente esmaecida, sem prejudicar a legibilidade, nem de longe levanta suspeitas de adulteração. Dessa forma, ao tempo total de contribuição apurado pelo INSS, até a DER (03/05/2023), de 9 anos e 1 mês (Ev. 1.12, fl. 44), deve-se acrescer o período de 01/06/1982 a 31/01/1984, de modo que a recorrente ainda fica muito aquém do tempo mínimo de contribuição (15 anos) necessário para a obtenção da almejada aposentadoria por idade.
Por fim, não conheço do pedido de reafirmação da DER, uma vez que a recorrente não demonstra e sequer indica a existência de contribuições incontroversas, recolhidas em data posterior à data de entrada de seu requerimento administrativo e suficientes para a obtenção do benefício.
Do modo em que postulada a reafirmação da DER, na peça recursal, a autora, a bem dizer, acaba por transferir ao Poder Judiciário o seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do alegado direito, qual seja, o de que, em outra data, posterior ao requerimento administrativo, alcançou os requisitos necessários para se aposentar. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão apenas para condenar o INSS a averbar, no CNIS da autora, o vínculo com a empresa Enxovais Telma Ltda, no período de 01/06/1982 a 31/01/1984.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:41
Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G02)
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01/04/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
06/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 01:07
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/12/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
25/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/10/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/10/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 07:47
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 09:30
Juntada de Petição
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13/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 15:58
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 16:12
Juntada de Petição
-
17/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS INFRINGENTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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