TRF2 - 5133347-69.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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09/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5133347-69.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO SOCIAL.
DGPM-501.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DA FAMÍLIA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a movimentação do autor, por motivo social, para área do Comando Militar de Salvador/BA.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus a ser movimentado da cidade do Rio de Janeiro, onde serve no Comando do 1º Distrito Naval, para Salvador/BA, local no qual residem a esposa e seu filho.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, o indeferimento da movimentação do autor para Salvador/BA não foi em decorrência do interesse do serviço, mas sim pelo fato do militar não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras previstas no DGPM-501, que estabelece as normas de assistência social na Marinha. 4.
O DGPM-501 recomenda a movimentação por motivo social, independente da localidade e da possibilidade de haver substituto para o militar, em hipóteses nas quais o requerente necessite de amparo familiar ou o suporte deste seja indispensável para alguém da família. 5.
In casu, o laudo médico do Instituto de Organização Neurológica da Bahia atestou que o filho de 3 anos do autor possui Transtorno do Espectro Autista em grau 3, não interage com outras crianças, grita e chora com frequência. 6.
O médico do Serviço de Psiquiatria da Marinha, declarou que o autor encontra-se com depressão e ansioso por morar distante da esposa e do filho, fazendo uso de medicação controlada. 7.
O relatório elaborado pelo Assistente Social do Núcleo do Serviço de Assistência da Marinha, descreveu as dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar, eis que: (i) a esposa do militar reside em Salvador, trabalhando como técnica em enfermagem na Universidade Federal da Bahia, sem possibilidade de mudança para outra localidade; (ii) o filho Arthur de 3 anos mora com a mãe em Salvador, sendo portador de Transtorno do Espectro Autista, realizando tratamento médico com equipe multidisciplinar daquela localidade; (iii) a esposa e o filho comunicam-se com o militar apenas por videochamada, mas a criança não consegue permanecer muito tempo concentrada; (iv) as outras duas filhas do militar, oriundas de outro relacionamento, moram com o pai na cidade do Rio de Janeiro e, com isso, mantém relacionamento distante do irmão mais novo; (v) a genitora do militar é viúva, possui 76 anos e se recupera de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico sofrido, bem como declarou não possuir interesse em se mudar para o Rio de Janeiro, por já estar ambientada na cidade de Salvador. 8.
O parecer escolar da filha adolescente do militar, emitido pela Coordenação Pedagógica de Educação da prefeitura do Rio de Janeiro, indica dificuldades de adaptação da menor à cidade carioca. 9.
Portanto, considerando a enfermidade sofrida pelo autor, além do fato de possuir filho de 3 anos com Transtorno do Espectro Autista em grau 3, necessitando de terapias, acolhimento especializado e amparo moral e afetivo da figura paterna, a enfermidade e estado clínico da genitora, a dificuldade de adaptação escolar da outra filha menor no atual local de residência no Rio de Janeiro, bem como a impossibilidade da esposa ser removida para outro Estado devido às necessidades do serviço na Universidade Federal da Bahia (UFBA), verifica-se que a situação do militar se enquadra no item 11.5.3 do DGPM-501, o qual prevê os casos recomendados para movimentação social. 10.
Ademais, não se revela razoável impedir a movimentação do militar para localidade mais próxima da esposa, filho e genitora, considerando que tal fato poderá acarretar na desagregação da entidade familiar, em afronta ao artigo 226 da Constituição Federal de 1988. 11.
O artigo 55, inciso I, do Decreto nº 4.307/2002 assegura ao militar o pagamento da ajuda de custo para cobrir despesas de locomoção e instalação (passagens, bagagem e automóvel) em casos de movimentação com mudança de sede, como no caso em apreço.
IV - DISPOSITIVO 12.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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17/06/2025 09:14
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 09:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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11/06/2025 16:48
Sentença confirmada - por maioria
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5133347-69.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 219) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 219
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21/05/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/11/2024 19:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/11/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/11/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 16:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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