TRF2 - 5000810-72.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000810-72.2024.4.02.5005/ES AUTOR: IVAIR CASULAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
17/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 21:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESCOL01
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17/06/2025 21:58
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000810-72.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: IVAIR CASULA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual o autor pleiteia a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS).
O juízo singular julgou improcedente o pedido, tendo considerado não preenchido o requisito legal da miserabilidade (Evento 31.1).
Inconformado, o autor apresentou recurso inominado (Evento 36.1) Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença quanto à conclusão de que o autor não preenche o requisito legal da miserabilidade, necessário à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Com efeito, o recurso autoral carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, inexistindo impugnação específica a quaisquer dos fundamentos lançados na sentença, bem como à situação fática trazida aos autos, tendo o recorrente formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida.
A análise das razões recursais revela a ausência de conexão entre os argumentos apresentados e o caso concreto, em cotejo com os fundamentos da sentença.
O recorrente não tece qualquer raciocínio que elucide como os preceitos legais se aplicam concretamente ao caso em análise, em confronto com a análise realizada na sentença. Em momento algum impugna, de forma específica, a conclusão firmada pelo juízo de origem, a qual, com base nos elementos constantes dos autos — em especial o relatório de verificação socioeconômica (Evento 21.1) —, afastou a caracterização da condição de vulnerabilidade social da família.
Ressalte-se que a controvérsia em exame não se limita à aplicação abstrata de normas legais, mas exige análise do contexto socioeconômico particular vivenciado pelo autor, o que foi devidamente apreciado na origem.
Trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal GENÉRICO e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:40
Não conhecido o recurso
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06/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/04/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G02)
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08/04/2025 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/01/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2024 11:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2024 17:59
Juntada de Petição
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
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10/05/2024 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2024 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/05/2024 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/03/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:50
Determinada a intimação
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29/02/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 09:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/02/2024 09:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/02/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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