TRF2 - 5125387-62.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:33
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125387-62.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PSI PARA TODOS CLINICA PSICOTERAPEUTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAMIRYS PEREIRA DE SOUZA ALVES (OAB RJ231463) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL.
ART. 15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. desprovimento. i.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando "afastar a ilegal e ilegítima exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base na base de presunção de lucro majorada (de 32%) prevista no do art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/95 para serviços hospitalares (exceto consultas simples), uma vez que a parte faz jus ao recolhimento do imposto federal e da referida contribuição à base de presunção de lucro de 8% e 12%, respectivamente." II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para IRPJ e CSLL às receitas auferidas pela Apelante, sob o regime de lucro presumido, em razão da natureza dos serviços prestados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do REsp 1116399 (Tema 217), consolidou-se o entendimento de que: i) para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e ii) após o advento da Lei nº 11.727/2008, com início de vigência em 1/1/2009, passou-se a exigir, também, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 4. A apelante não exerce serviços hospitalares nos termos previstos pelo art. 15, § 1º, III, "a" da Lei nº 9.249/95 e esclarecidos pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp 1116399 (Tema 217), isto é, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar. 5. A Apelante não comprovou a existência de estrutura hospitalar própria, tampouco demonstrou a realização de procedimentos clínicos complexos que justifiquem a equiparação às entidades hospitalares.
Conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte, a simples prestação de consultas médicas, ainda que por sociedade empresária, não permite a aplicação dos percentuais reduzidos de tributação.
Assim, não há que se falar em atividades tipicamente hospitalares, mesmo que exercida fora do ambiente hospitalar, mas de simples consultas realizadas pela apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5125387-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PSI PARA TODOS CLINICA PSICOTERAPEUTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THAMIRYS PEREIRA DE SOUZA ALVES (OAB RJ231463) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 127
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/07/2024 11:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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09/07/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 14:48
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2024 14:48
Despacho
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03/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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