TRF2 - 5006286-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006286-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: JORGE LUIZ MACHADO JUNIORADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETOR DE POLÍCIA PENAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E REINTEGRAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato ao cargo de Inspetor de Polícia Penal contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos do ato administrativo que manteve sua reprovação, anular questões da prova objetiva e garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a intervenção judicial para anular questões de concurso público e alterar resultado classificatório, à luz do Tema 485/STF;(ii) verificar se, na fase de cognição sumária, há comprovação suficiente de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões indicadas pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485, fixou que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões e critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5.
O edital é a lei do concurso, vinculando administração e candidatos, e seu conteúdo deve ser interpretado em conformidade com os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. 6.
No caso, não há prova inequívoca de que as questões impugnadas estejam completamente dissociadas do conteúdo programático, havendo mera divergência interpretativa, insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7.
A anulação imediata de questões ou reintegração do candidato, em caráter provisório, afetaria a segurança jurídica e a expectativa legítima dos demais concorrentes, sem que haja demonstração cabal de vício que justifique tal medida. 8.
A jurisprudência desta Corte e do STF admite intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais, o que não se configurou na presente análise preliminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: 1.
A anulação judicial de questões de concurso público somente é possível quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme Tema 485/STF. 2.
Mera divergência interpretativa quanto ao conteúdo programático ou à correção das respostas não autoriza a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. 3.
A tutela provisória em matéria de concurso público deve observar a segurança jurídica e a isonomia entre candidatos, evitando alterações provisórias que possam comprometer a lisura do certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art. 300; Lei nº 11.279/2006, art. 11-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 de Repercussão Geral, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; TRF2, AI 5004648-66.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 08/07/2025; TRF2, AC 5005623-24.2019.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, DJe 10/07/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição
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29/08/2025 07:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50304482220254025101/RJ
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006286-37.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: JORGE LUIZ MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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21/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 12:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 11:58
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006286-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JORGE LUIZ MACHADO JUNIORADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por JORGE LUIZ MACHADO JUNIOR, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando "a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação do autor no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e bem para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF." Aduz que participou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital 01/2024, não tendo obtido pontuação suficiente na prova objetiva para seguir para a próxima etapa - Teste de Aptidão Física.
Aponta ser possível ao Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos envolvendo concursos públicos e que as questões nº 19, 22, 27, 34, 48, e 80 violam o edital, explicitando as irregularidades do gabarito apresentado pela banca examinadora.
Relata que há risco de perecimento de direito tendo em vista a impossibilidade de participar das demais etapas, sendo necessária a garantia do prosseguimento no certame para resguardar o seu direito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ JORGE LUIZ MACHADO JUNIOR propõe a presente ação de procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação do autor no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e bem para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF.
Alega, em suma, que participou do certame promovido pelas rés para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, todavia, observou que as questões de n° 19, 22, 27, 34, 48, e 80 foram formuladas de forma equivocada.
Apontando a necessidade de anulação de todas.
Diante de tais alegações foi expedido o despacho 4.1 para que a UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, se manifestassem sobre o alegado pelo autor.
Em resposta ao despacho supracitado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se manifestou, por meio da petição do evento 13, DOC1 .
A UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, se manifestou, por meio da petição do evento 19, DOC1. É o relatório.
Decido.
Ao contrário do alegado pelo autor, não estão presentes as condições para a concessão da tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os seus requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), quais sejam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, pela narrativa da inicial e pelo exame dos documentos acostados aos autos conclui-se desde logo que nenhum dos requisitos se encontra presente.
Inexiste o perigo de dano, pois a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), poderá ser feito, em um momento posterior, no caso de procedência do pedido, assim como as demais fases do certame. De igual forma ficariam prejudicados os demais candidatos que após todo o processo do concurso, verem sua classificação modificada, frustrando sua expectativa de nomeação ou convocação para o curso de formação (a depender do andamento da presente ação).
Acerca do tema, merece destaque os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.”(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).2.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021) No Tema 485 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual teve como caso paradigma o Recurso Extraordinário 632853, a tese estabelecida foi a seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Logo, havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade, no conteúdo ou nos critérios de correção das questões é dever do judiciário a anulação de questão de concurso público pelo Judiciário.
No caso concreto, suspender ou anular questões do concurso, apenas com a cognição sumária, violaria a segurança jurídica e a legítima expectativa dos demais candidatos, tanto os aprovados como os reprovados, os quais possuem expectativa de definitividade quanto ao resultado divulgado.
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Veja-se que no conteúdo programático só há menção expressa a duas leis: a lei do mandado de segurança e a lei de improbidade administrativa.
Seu acolhimento levaria ao absurdo de anular a prova inteira (ao menos de Direito Administrativo), ressalvadas as questões sobre as duas leis citadas.
Destaque-se que a banca examinadora não é obrigada a destrinchar as áreas de conhecimento, pontuando especificamente a uns e excluindo a outros, podendo, ao invés disso, exigir do candidato o estudo do tronco legislativo ou da área de conhecimento como um todo (por exemplo, ao prever em seu edital "direito administrativo" ou "licitações e contratos").
Todavia, ao efetuar tal recorte disciplinar, vincula-se à obrigação de exigir apenas os subtópicos delineados no conteúdo programático, sob pena de violação do instrumento convocatório.
Não foi esse o caso dos autos, em que a banca optou por conteúdo programático sucinto, de maneira que o acesso à informação (e a legislação que o rege), como manifestação do princípio da publicidade, integra de forma regular o conteúdo programático previsto.
Logo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora da presente decisão, caso deseje recorrer da mesma.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem sua contestação, na forma e no prazo do artigo 335 do CPC. Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, deverá manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema e-proc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Publique-se e intime-se.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando "a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação do autor no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e bem para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF." Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Previamente, deve-se registrar que não há notícia acerca de eventual interposição de recurso administrativo pelo agravante em face do gabarito divulgado pela banca examinadora referente às questões objetivas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 485, fixou a seguinte tese: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Na hipótese, alega o agravante que as questões de n° 19, 22, 27, 34, 48, e 80 do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal não estão de acordo com o edital do certame Cumpre ressaltar que em razão de inúmeras ações ajuizadas com a mesma pretensão, é notório que a banca examinadora divulgou o documento denominado JUSTIFICATIVAS DAS RESPOSTAS – QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA (Ex. evento 1, ANEXO9, da Ação pelo Procedimento Comum nº 5000591-83.2025.4.02.5115), onde esclarece pormenorizadamente as justificativas para as respostas das questões de múltipla escolha.
Destarte, para o deferimento da medida antecipatória não basta apenas a presença do periculum in mora, sendo necessário também o fumus boni iuris que não restou demonstrado com a simples alegação de inadequação da questão 19 ao edital do certame.
Desta forma, descabe, em princípio, ao Poder Judiciário fazer o reexame de provas de concurso público, como ocorre no caso vertente, não se vislumbrando, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade praticada na etapa da prova objetiva, considerando, inclusive, que não restou demonstrado pelo agravante a sua irresignação na esfera administrativa com relação ao gabarito divulgado.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.
V – Recurso desprovido. (TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal André Fontes, 5ª Turma Esp, Publ.: 27-11-2023). <grifo nosso> APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DA ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CORREÇÃO.
RECURSO ADMINSTRATIVO.
INDEFERIMENTO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- DA LEITURA DA SENTENÇA SE DEPREENDE QUE O MAGISTRADO A QUO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO ULTRAPASSADAS AS MARGENS DA LEGALIDADE E DA JURIDICIDADE POR PARTE DA BANCA EXAMINADORA, NO MESMO SENTIDO DOS JULGADOS REFERENCIADOS PELA RECORRENTE.
NO ENTANTO, ENTENDEU QUE, NESTE CASO CONCRETO, A ALUDIDA BANCA EXERCEU REGULAR E VALIDAMENTE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTANDO AUSENTE QUALQUER ILEGALIDADE QUE PUDESSE AUTORIZAR SUA INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DA PROVA DA IMPETRANTE.
DESTE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 2- O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO ADOTA, EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, SENDO O EDITAL UM ATO VINCULANTE TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO PARA OS CANDIDATOS QUE SE SUBMETEM AO CONCURSO, DE FORMA QUE TODOS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS ALI ESTABELECIDAS. 3- ADEMAIS, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS NORMAS INSTITUÍDAS NO EDITAL E DOS ATOS PRATICADOS NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO, SENDO VEDADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DOS ITENS, DE CORREÇÃO DE PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AOS CANDIDATOS, MATÉRIAS DE RESPONSABILIDADE DA BANCA EXAMINADORA. 4- CUMPRE FRISAR QUE O EXAME REALIZADO PELA AUTORA NÃO DIZ RESPEITO A UMA CONCORRÊNCIA OU DE UMA COMPETIÇÃO ENTRE OS CANDIDATOS, QUE NÃO ESTÃO A DISPUTAR UM NÚMERO DETERMINADO DE VAGAS, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE FALAR QUE A ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE UM CANDIDATO IMPLICARIA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, SENDO QUE, PARA A RESPECTIVA APROVAÇÃO, CADA CANDIDATO, CONSIDERANDO SOMENTE SEU DESEMPENHO, DEVE ALCANÇAR A PONTUAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. 5- A PARTE AUTORA OBJETIVA, POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA, A MAJORAÇÃO DA SUA NOTA NA SEGUNDA FASE DO XXV EXAME DE ORDEM, COM A CONCESSÃO DOS PONTOS REFERENTES A) AO ITEM 10, SEGUNDA PARTE, DA PEÇA PROCESSUAL (0,15); B) AO ITEM A DA QUESTÃO 01 (0,65); C) AOS ITENS A, PRIMEIRA PARTE (0,5), E B, PRIMEIRA PARTE (0,40), DA QUESTÃO 02, E; D) AO ITEM A DA QUESTÃO 4 (0,60).
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SUA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL, COM A CONSEQUENTE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS, PELA IMPETRADA. 6- DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, SOMADO AO FATO DE QUE A DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO ADMINISTRATIVO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADEMAIS, EM QUE PESE A IMPETRANTE ALEGAR QUE A DECISÃO QUE INDEFERIU O ALUDIDO RECURSO FEZ MENÇÃO “A FATOS ABSOLUTAMENTE ESTRANHOS”, NÃO APONTOU ESPECIFICAMENTE QUAIS SERIAM TAIS INCONSISTÊNCIAS, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 7- OUTROSSIM, MERECE SER RESSALTADO QUE AINDA QUE HAJA EVENTUAL CORRESPONDÊNCIA DE ELEMENTOS NAS RESPOSTAS DA IMPETRANTE COM O ESPELHO DE CORREÇÃO, ISSO NÃO NECESSARIAMENTE ACARRETA O RECONHECIMENTO DO EXATO ATENDIMENTO DO REQUERIDO NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, UMA VEZ QUE AS RESPOSTAS DEVEM SER ANALISADAS EM TODO O SEU CONJUNTO, COM A DEVIDA AFERIÇÃO, À GUISA DE EXEMPLO, DE CONTRADIÇÕES NO TEXTO ELABORADO. 8- RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (5035895-35.2018.4.02.5101, Apelação Cível, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/11/2020, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes) <grifo nosso> Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
21/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB13)
-
16/05/2025 19:08
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 19:08
Declarado impedimento
-
16/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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