TRF2 - 5008558-55.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:36
Baixa Definitiva
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24/06/2025 19:18
Despacho
-
24/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
-
17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008558-55.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: GILCEMARA ROCHA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUSA SILVA PEREIRA (OAB RJ184639) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MANICURE.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 22/11/2022.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 27), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o benefício por incapacidade desde a DER, em 22/11/2022.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com protocolo de requerimento nº 1030856542 (ev. 1.6), a ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/641.518.700-0 em 22/11/2022, tendo, ainda, usufruído os seguintes benefícios por incapacidade: 31/633.738.787-6, de 21/01/2021 a 31/03/2021 e 31/640.988.744-6, de 16/09/2022 a 20/11/2022 (ev. 12.2).
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 11/02/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo - CID-10: G56.0 e tenossinovite estilóide radial [de Quervain] - CID-10: M65.4, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de manicure (ev. 18), conforme justificativa a seguir: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de manicure.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 04/04/2023 (ev. 14.3), o perito da autarquia constatou que a recorrente é portadora de sinovite e tenossinovite - CID-10: M65, inexistindo incapacidade laboral, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 18), os documentos anexados aos autos pela demandante até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 14.3, datado de 04/04/2023) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 22/11/2022.
No mais, ressalto que o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2025 20:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/02/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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21/11/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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12/11/2024 21:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILCEMARA ROCHA DE SOUZA <br/> Data: 11/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAND
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08/11/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:10
Decisão interlocutória
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04/11/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 23:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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