TRF2 - 5008379-05.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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11/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 30
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03/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 30
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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02/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:25
Concedida em parte a Segurança
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11/07/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008379-05.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ARCILEU CAPATO PEREIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ARCILEU CAPATO PEREIRA em face de GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
02/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT04S)
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26/05/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 10:39
Declarada incompetência
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02/04/2025 12:50
Juntada de Petição
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02/04/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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