TRF2 - 5042106-77.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO36
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26/05/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 26/05/2025
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26/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042106-77.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDSON GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICO JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES POR ELE APRESENTADAS NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL OU A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 68), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o laudo pericial judicial não apresentou fundamentação adequada, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos, o que compromete a validade da prova técnica utilizada na decisão.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda, para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.169.366-5 em 03/06/2024 (ev. 1.10), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial realizada em 08/10/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de visão subnormal do olho direito - CID-10: H54.5, catarata em ambos os olhos - CID-10: H26.8 e perda da estereopsia - CID-10: H53.3, não apresentando impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 59).
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.10, p. 39), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médico judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, verifico que o perito judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo desnecessário a designação de nova prova pericial, bem como a intimação do expert para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 4).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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15/04/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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28/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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11/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:46
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:20
Determinada a intimação
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16/12/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/12/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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02/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/11/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2024 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDSON GOMES DOS SANTOS <br/> Data: 08/10/2024 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <b
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:44
Juntada de Petição
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19/07/2024 04:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 02:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 12:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:56
Determinada a intimação
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21/06/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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