TRF2 - 5002406-97.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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18/06/2025 15:54
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> ESSMT01
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18/06/2025 14:59
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002406-97.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: MICHELLE PEREIRA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIENE MARTINS DE SOUZA (OAB ES037002)ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) PROCESSO CIVIL E CIVIL — VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO — PROGRAMA MCMV — CEF COMO REPRESENTANTE DO FAR — ilegitimidade passiva da cef á luz da causa de pedir que seria a negativa de cobertura securitária - cef não integra a relação juridica mantida entre a autora e a seguradora - improcedência que se mantém também em razão do decurso do prazo de garantia de 5 anos previsto no art. 618 do cc/02 - impossibilidade de haver indenização por supostos vícios constatados após o decurso de tal prazo - recurso da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO para, manter a sentença de origem pelos próprios fundamentos, assim como pelos fundamentos supramencionados que faço integrar este dispositivo.
Condeno a recorrente (autora) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 17:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/04/2025 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR07G02)
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14/04/2025 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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31/03/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 07:27
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 19:19
Juntada de Petição
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 14:01
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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17/07/2024 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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