TRF2 - 5002926-94.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:43
Determinado o Arquivamento
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23/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG01
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002926-94.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: LUCIANA BERNARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 46), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/714.818.276-0, em 07/04/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". (ev. 1.8, p. 30).
A prova médica judicial realizada em 27/11/2024 concluiu que a recorrente é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2) e de outras doenças degenerativas do sistema nervoso (CID-10: G31), porém, não apresenta impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo, estando com o exame clínico e mental dentro da normalidade, conforme a seguinte justificativa (ev. 37): Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus. Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 37), os documentos anexados aos autos pela recorrente, a convicção deste Relator, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 9).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 21:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/03/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2024 04:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/12/2024 04:33
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/12/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/11/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/11/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 08:38
Decisão interlocutória
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06/11/2024 22:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 21 e 22
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15/10/2024 21:02
Juntada de Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA BERNARDO DA SILVA <br/> Data: 27/11/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVE
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30/09/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 19:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/09/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 12:39
Determinada a citação
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24/09/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:25
Determinada a intimação
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09/08/2024 00:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/06/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:43
Determinada a intimação
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10/06/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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