TRF2 - 5000187-08.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 35
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000187-08.2024.4.02.5005/ES EXEQUENTE: MARIA ROZA GUIMARÃESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela parte requerida, ressalvando que a ausência de manifestação será considerada como não aceitação da oferta.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000187-08.2024.4.02.5005/ES EXEQUENTE: MARIA ROZA GUIMARÃESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO No evento 18.1, o INSS impugnou a habilitação da pensionista MARIA ROZA GUIMARÃES como titular dos créditos titularizados pelo de cujus RAULINO ALVES PORTUGUEZ (marido da autora), matrícula SIAPE 0886867, aposentado(a) desde 27/03/1996, com a proporcionalidade 35/35 avos, cujo falecimento ocorreu em 24/09/2002.
A parte autora apresentou réplica à impugnação no evento 23.1.
Em síntese é o relato.
DECIDO.
Consta o seguinte no artigo 1º da Lei número 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Conforme salientado pela parte exequente, o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a legislação número 6.858/80, também segue no mesmo sentido: Art. 1º.
Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; Art. 2º.
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (grifo nosso).
A parte exequente juntou documentação (Eventos 23.2, 23.3 e 23.4) demonstrando a inexistência de abertura de inventário, bem como documentos que comprovam ser pensionista do falecido RAULINO ALVES PORTUGUEZ.
Portanto, não prospera a impugnação do INSS, devendo o feito seguir com o polo ativo formado pela senhora MARIA ROZA GUIMARÃES.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à habilitação apresentada pelo INSS no evento 18.1 e determino a intimação da autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular a proposta de acordo, conforme salientado na referida peça processual.
Apresentada a proposta, vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 15 dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos. -
15/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:41
Decisão interlocutória
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11/02/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:22
Despacho
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23/09/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:56
Decisão interlocutória
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02/08/2024 16:32
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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21/05/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:47
Determinada a intimação
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16/01/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 13:33
Alterado o assunto processual
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15/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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