TRF2 - 5001081-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
09/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 11:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
03/09/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001081-50.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRIDO: LUCAS NUNES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
ACÓRDÃO REFORMADO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Voto/Acórdão [evento 34, RELVOTO1] e julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 16:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
07/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
07/08/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
-
05/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
31/07/2025 21:46
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR06G03
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001081-50.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCAS NUNES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO A petição retro deve ser apreciada pela 6ª Turma Recursal. De ordem do Juízo Gestor, cumpra-se a determinação do Evento 59. -
16/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001081-50.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCAS NUNES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:01
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
25/06/2025 21:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 21:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001081-50.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCAS NUNES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se é devida a inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da Gratificação Natalina, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização ou pelo Superior Tribunal de Justiça caso haja interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL/STJ), nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
29/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 12:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001081-50.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCAS NUNES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 23/05/2025. -
26/05/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/05/2025 11:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
23/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 13:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
07/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
-
05/05/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
04/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/04/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/01/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 15:30
Determinada a citação
-
28/01/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/01/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/01/2025 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO27F para RJRIO34F)
-
13/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:00
Declarada incompetência
-
11/01/2025 03:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 12:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO34F para RJRIO27F)
-
09/01/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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