TRF2 - 5052110-76.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 12:18
Juntado(a)
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052110-76.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NOELIA MAGALHÃES BARBOSA LIMAADVOGADO(A): MÁRCIA FARIA DE SOUZA (OAB RJ063821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de NOELIA MAGALHÃES BARBOSA LIMA objetivando cobrança de débito no valor de R$ 20.924,08 (vinte mil novecentos e vinte e quatro reais e oito centavos), posicionado em maio de 2025 (evento 22).
Em 10/05/2025 foi realizado o bloqueio da integralidade do valor devido em conta de titularidade da Executada, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante consulta ao sistema SISBAJUD.
Os demais valores constritos já foram desbloqueados pelo próprio sistema tendo em vista o bloqueio integral na Caixa, conforme se depreende do extrato do evento 25. Na petição do evento 35, a Executada veio aos autos informar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta-poupança.
Intimada, apresenta extrato no evento 43. É o relatório. Decido.
Observo pelo extrato do evento 43 que, de fato, houve bloqueio de valores mantidos em conta poupança de titularidade da Executada.
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC/15.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Nos termos do art. 649, X, do CPC (redação dada pela Lei 11.382/2006), são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido. 2.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.096.337/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 31.8.2009; e AgRg no REsp 1.077.240/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 27.3.2009. 3.
O fato de o recurso especial haver sido interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não obsta o conhecimento da insurgência.
Isso porque o provimento do apelo demandou apenas a análise da alegação de ofensa ao artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, o que é viável nos limites da via especial. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1291807/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Data do Julgamento: 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
Assim, deve ser determinado o desbloqueio do saldo constante da conta poupança mantida pela parte Executada.
Diante do exposto, defiro o desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD.
Caso tenha havido transferência, expeça-se ofício para a conta de titularidade da Executada indicada no evento retro.
Concedo o prazo de 90 dias para que a Exequente se manifeste sobre a tese de ilegitimidade passiva. Após, voltem conclusos para apreciação da excessão de pré-executividade. -
10/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 10:15
Juntado(a)
-
10/06/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 06:36
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 12:56
Juntada de Petição
-
04/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2025 17:21
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:20
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052110-76.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NOELIA MAGALHÃES BARBOSA LIMAADVOGADO(A): MÁRCIA FARIA DE SOUZA (OAB RJ063821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de NOELIA MAGALHÃES BARBOSA LIMA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$77.243,32 (setenta e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos).
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da exceção. -
15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 04:24
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:27
Juntado(a)
-
13/05/2025 13:13
Juntada de Petição
-
07/05/2025 15:08
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 15:00
Juntado(a)
-
07/05/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Juntado(a) - 07/05/2025 14:50:29)
-
10/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
-
27/12/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/12/2024 18:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/12/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2024 21:54
Determinada a citação
-
15/12/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 17:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2024 18:53
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 11:37
Distribuído por dependência - Número: 50008652620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050092-48.2025.4.02.5101
Gabriella Moreno de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelma Fernanda Costa Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000681-27.2025.4.02.5104
Maria Aparecida de Fatima Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington de Carvalho dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010955-68.2025.4.02.5001
Life Tech Distribuidora de Produtos Hosp...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Pedro Henrique Souza Cipriani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059010-75.2024.4.02.5101
Leonardo de Mendonca Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 11:26
Processo nº 5046004-64.2025.4.02.5101
Dorinaldo Alves Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Washington Luis Matias Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00