TRF2 - 0000776-76.2010.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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22/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000776-76.2010.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: RONAN FRANCO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO (OAB ES026450) EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. DNPM.
COBRANÇA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS E TAH. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
VERBA HONORÁRIA NÃO MAJORADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. 1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em determinar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente do débito cobrado na presente execução fiscal, relativo a multas administrativas e taxas anuais por hectare (TAH) devidas ao DNPM. 2. A análise conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, denotam que, para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, é necessário: (i) a não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora; (ii) a intimação do representante judicial da Fazenda Pública a esse respeito; (iii) a fluência do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado a partir da data da ciência da Fazenda Pública quanto ao item anterior, sendo o prazo da prescrição intercorrente iniciado automaticamente após o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão. 3. A legislação e as Teses firmadas pelo STJ obrigam também que o Juízo: (i) intime o representante judicial da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e (ii) o intime novamente para manifestação nos autos, antes da decretação de ofício da prescrição intercorrente. 4.
No caso concreto, vê-se que: (i) o representante judicial do Exequente foi intimado quanto à inexistência de bens penhoráveis no endereço do Executado, bem como da nova determinação da suspensão da execução fiscal (após a diligência infrutífera de consulta ao sistema INFOJUD, a determinação de registro de indisponibilidade junto ao CNIB e o desbloqueio da restrição de transferência sobre o veículo do Executado), em 03/02/2017; (ii) houve o decurso de mais de 6 (seis) anos entre a data da ciência do Exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis e da suspensão da execução fiscal e a data em que foi proferida a sentença pelo Juízo a quo, sem evidências nos autos de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição; e (iii) após a fluência do prazo prescricional, e em razão de petição do Executado em que alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, o Exequente foi intimado para se manifestar, tendo protocolado petição a esse respeito, antes da prolação da sentença, de modo que foram observadas as determinações do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, bem como as Teses firmadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS. 5.
Ao contrário do afirmado pelo Exequente, o seu requerimento de penhora via SISBAJUD e RENAJUD foi formulado mais de um ano após o fim do prazo prescricional, não sendo obrigatório o seu processamento. Outrossim, não houve nos presentes autos efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. 6.
Apelo do Exequente DNPM a que se nega provimento. Verba honorária não majorada, visto que não houve condenação na origem.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Exequente, deixando, contudo, de majorar a verba honorária, na forma do art. 85, §11 do CPC, tendo em vista a ausência de condenação da parte recorrente em honorários advocatícios no Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0000776-76.2010.4.02.5005/ES (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: RONAN FRANCO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO (OAB ES026450) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
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26/05/2025 16:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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19/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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