TRF2 - 5003389-08.2025.4.02.5118
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/07/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003389-08.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSANGELA DA ROCHA SENRA (Curador)ADVOGADO(A): MAISA FEU MESQUITA (OAB RJ262954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ CLÁUDIO DA SILVA E SILVA, neste ato representado por sua curadora, Srª. ROSANGELA DA ROCHA SENRA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez nº 610.511.212-6.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos o seguinte documento: 1.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Após o cumprimento da determinação acima, prossigam os autos.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Ainda, intimem-se a CEABDJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral do processo administrativo referente ao benefício nº 610.511.212-6.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:05
Determinada a citação
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04/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 00:51
Juntada de Petição
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10/04/2025 00:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03F para RJRIO45F)
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10/04/2025 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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