TRF2 - 5000528-86.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000528-86.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: DANIEL BARBOSA BARCELLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WALTER DA SILVA FABRICIO (OAB RJ203723)ADVOGADO(A): ALINE BARCELLOS DO NASCIMENTO (OAB RJ253804) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE ESQUIZOFRENIA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 23 indicou que, não obstante a existência de esquizofrenia, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Apresenta crises ansiosas devido a falta de condições financeiras, o que não pode ser confundido com esquizofrenia.
Nega alucinações e delírios, nunca sofreu internação psiquiátrica.Atento para que mesmo comprovada patologia Esquizofrenia, a mesma não encontra-se acarretando impedimentos de longo prazo.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se por impedimentos de longo prazo, não se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 11.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11. 12.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Outrossim, indefiro o pedido de nova perícia por médico especialista em ramo da Medicina, por não se tratar de quadro raro ou de difícil diagnóstico. 13.
O laudo avaliou objetiva e fundamentadamente o quadro apresentado aos autos, não tendo sido apresentados elementos que pudessem inquinar as conclusões nele contidas.
Com isso, não há sequer necessidade de nova complementação do laudo pericial, que analisou a questão nos termos jungidos aos autos. 14.
Por fim, indefiro o pedido de realização de reabertura da instrução processual, com pedido de oitiva de testemunhas, porque os depoimentos delas não terão o condão de afastar a análise técnica médica pericial.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
20/05/2025 12:53
Baixa Definitiva
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19/05/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSGO05
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19/05/2025 16:40
Transitado em Julgado - Data: 19/05/2025
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19/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 14:20
Conhecido o recurso e não provido
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11/10/2024 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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20/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2024 14:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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26/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2024 12:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2024 17:35
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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05/06/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:08
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
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11/05/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2024 08:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL BARBOSA BARCELLOS <br/> Data: 07/05/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
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29/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/04/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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25/04/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2024 15:10
Determinada a citação
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24/04/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 21:57
Determinada a intimação
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08/02/2024 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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