TRF2 - 5006621-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006621-56.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE: INGRID DA MATTA DE PAULO ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 123
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08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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13/08/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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12/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006621-56.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030290-64.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: INGRID DA MATTA DE PAULOADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por INGRID DA MATTA DE PAULO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5030290-64.2025.4.02.5101/RJ [Evento 5], ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, por meio da qual o douto Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a tutela provisória de urgência "para determinar que as rés atribuam à nota da autora a pontuação correspondente às nº 01, 04 e 05, referentes a prova 04, gabarito, 01, Bloco 04 – Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e nº 16, 33, 36, 38 e 39, referentes a prova 12, gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos.".
Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis: "Narra a autora que se candidatou ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – AFT - (B4-04- A).
Alega que, para a questão 1 (manhã), exigeria entendimento de julgados e posicionamentos do STF (ADPF nº 334) e de legislações extravagantes (CPP e LEP) não constantes do edital.
No que diz respeito à questão 4 (manhã), afirma que teria sido redigida de forma ambígua, assim como a 16 (tarde).
Quanto às questões nºs 4 (manhã), 36 e 38 (tarde), considera que outras opções poderiam ter sido consideradas corretas.
Em relação à questão nº 13 (manhã), sustenta que há ausência de resposta correta.
Para as questões nº 33 e 39 (tarde), afirma que a resposta é incorreta. (...)" Neste Agravo de Instrumento, a recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e destaca que na aludida prova "algumas questões apresentavam erros graves, evidentes e em desacordo com o conteúdo programático do edital." Esclarece que foi submetida à avaliação do Bloco 4 (TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR), Tipo de Prova 12, Gabarito 2 - Tarde. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que o pedido de tutela provisória de urgência constante da inicial seja concedido "em todas as suas nuances".
Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Como visto, a autora/recorrente pretende a anulação das questões indicadas, com a consequente atribuição da pontuação correspondente.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.
Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 5], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: “(...) No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, a autora impugna justamente as respostas informadas em gabarito para algumas questões que integram a prova objetiva do concurso, sendo certo que, para fundamentar as alegações, refere-se ao conteúdo das matérias, com base em entendimento de terceiros, alegando que apresentam erros grosseiros de correção.
Não há evidências de adoção de mais de um critério de correção pela banca, mesmo porque, aqui se discute unicamente a fase de prova objetiva, que, a princípio, não confere tratamento diferenciado aos candidatos.
Além disso, em análise superficial, o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Nesse contexto, em exame preliminar, não se justifica a anulação ou a suspensão dos efeitos das questões, já que não vislumbrada, nesta primeira análise, ilegalidade praticada pela ré. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (...)." Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo.
Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021). ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). (...) 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS 52929/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021). Dito isso, ressalto que não há, no caso, irresignação da agravante acerca dos critérios previstos no edital.
A questão cinge-se à compatibilidade da resposta dada à questão da prova objetiva frente ao gabarito publicado pela banca examinadora.
Assim sendo, malgrado as ponderações aduzidas pela recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere a sua reprovação.
No que tange ao gabarito das questões indicadas pela agravante, não verifico, prima facie, nenhum erro material ou desconformidade com os critérios estabelecidos pela banca examinadora ou com o conteúdo programático estabelecido pelo edital.
Ademais, a banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação.
Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, que as questões impugnadas pela ora recorrente não denotam erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.
A tal respeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O que não é o caso.
Nesse diapasão, aliás, decidiu o Egrégio STF, no julgamento do RE 632.853/CE, reconhecendo tema de repercussão geral, consoante ementa, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (grifos meus) Concluindo, em um exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória recursal.
Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
29/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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28/05/2025 19:46
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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