TRF2 - 5002927-74.2022.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
-
19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002927-74.2022.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
Nos termos do §2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno desde já o arquivamento dos autos.
Ressalte-se, que, de acordo com o §3º do mesmo dispositivo, os autos poderão serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, bastando que a parte exequente peticione neste sentido. -
18/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 11:07
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
05/08/2025 19:49
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002927-74.2022.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 150 - 23/07/2025 - Juntado(a)Evento 149 - 21/07/2025 - Juntado(a) -
23/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
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23/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:07
Juntado(a)
-
21/07/2025 13:33
Juntado(a)
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
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03/06/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002927-74.2022.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: TRANS OLIVEIRA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)EXECUTADO: IGOR CESAR PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Em linhas iniciais, constata-se a inexistência da alegada nulidade da intimação do executado IGOR CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA (evento 126), porquanto embora lançada no Sistema e-proc em nome da própria parte, seu direcionamento se deu em nome do então patrono, Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ 152121.
Frise-se, neste ponto, que todos os atos de comunicação processual realizados dentro do Sistema e-proc são efetivados em nome da própria parte, conquanto haja o seu disparo com endereçamento direto ao patrono constituído nos autos. É dizer, é o advogado da parte quem recebe a comunicação via, sistema, acerca da eventual necessidade da prática de algum ato processual em nome do representado.
No caso dos autos, após a Ilustre Oficiala de Justiça ter intimado pessoalmente o executado Igor César Pereira de Oliveira, lançou no Sistema o cumprimento da diligência, com o respectivo prazo para manifestação, do qual fora o então patrono regularmente intimado, não havendo se falar, portanto, em nulidade.
Em outra vertente, também não socorre à executada a alegação de que a consulta RENAJUD culminará inexoravelmente na identificação de veículos impenhoráveis, por serem em bens essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa, motivo por que deve a medida ser evitada.
Pela mesma forma, é pacífica a viabilidade do Judiciário valer-se do Sistema INFOJUD visando a delimitação patrimonial dos executados, não se fazendo legítima uma oposição ex ante no intuito de obstar a realização da diligência. É que não é dado ao executado, de forma preventiva, pretender uma espécie de blindagem patrimonial e buscar afastar a possibilidade do Judiciário, no seu poder-dever de efetivação, adotar medidas regulares com vistas à identificação do patrimônio dos devedores. Ademais, somente após eventual identificação de patrimônio, acompanhada de manifestação positiva do exequente quanto ao interesse em bem singularizado é que surge para o executado o direito de opor defesa à medida constritiva.
Importa enfatizar que o processo executivo conquanto se revele instrumento à garantia de direitos dos executados, surge, antes de tudo, como a via adequada e necessária para o executado fazer valer sua pretensão executória, de modo que seu desenvolvimento se dá precipuamente no interesse do credor. Esse o quadro, afasto as teses defensivas veiculadas pelos executados.
Com efeito, defiro os pedidos, nos termos a seguir: RENAJUD E INFOJUD Proceda-se consulta ao Sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome dos executados.
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio dos executados, entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo.
Proceda-se, ainda, à consulta ao sistema INFOJUD, solicitando as duas últimas declarações apresentadas pela parte executada.
Caso o resultado da consulta ao INFOJUD seja positivo e haja informações sigilosas, fica desde já atribuído caráter sigiloso parcial, limitado às respectivas peças, nos termos do art. 189, I, do CPC, de forma que somente as partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos podem ter acesso aos mesmos.
Com o resultado das diligência, remetam-se os autos à parte exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Positivo o resultado da consulta RENAJUD, decorrido o prazo sem manifestação da exequente, entender-se-á a falta de interesse sobre o veículo restringido.
Nesse caso, efetive-se a liberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:02
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:03
Juntada de Petição
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
12/05/2025 11:06
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
10/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:33
Despacho
-
08/04/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
26/02/2025 19:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 124
-
26/02/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124
-
13/02/2025 16:02
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
26/01/2025 08:04
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
17/01/2025 15:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
13/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
11/12/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:30
Despacho
-
10/12/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 23:38
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
18/10/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
17/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
18/08/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 23:12
Despacho
-
16/08/2024 12:09
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
25/07/2024 22:18
Juntada de Petição
-
05/07/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
04/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:02
Despacho
-
04/07/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
27/05/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
09/05/2024 09:47
Juntada de Petição
-
04/05/2024 06:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
04/05/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
02/05/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
30/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:32
Despacho
-
29/04/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
24/03/2024 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
-
08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
19/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
27/11/2023 23:08
Juntada de Petição
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
22/11/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/11/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
28/09/2023 13:40
Juntada de Petição
-
12/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/08/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 22:26
Despacho
-
15/08/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 11:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2023 21:03
Juntada de Petição
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
16/05/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/05/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:17
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
25/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
20/04/2023 13:42
Juntada de Petição
-
14/04/2023 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/04/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:47
Juntada de peças digitalizadas
-
13/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/04/2023 08:30
Juntada de Petição
-
30/03/2023 10:45
Juntada de Petição
-
29/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/03/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2023 19:26
Intimado em Secretaria
-
24/03/2023 19:24
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 12:26
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
25/01/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
20/12/2022 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/12/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 15:14
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/09/2022 23:25
Juntada de Petição
-
21/09/2022 09:55
Juntada de Petição
-
16/09/2022 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/09/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/09/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
22/08/2022 14:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2022 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2022 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2022 19:29
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
10/08/2022 19:29
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
10/08/2022 19:28
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
10/08/2022 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 13:57
Despacho
-
09/08/2022 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 17:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
22/07/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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