TRF2 - 5001838-47.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:17
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001838-47.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: MAIANI SANTANA TEODOLINOADVOGADO(A): ALYNE LOPES SILVA (OAB CE049934)SENTENÇAAnte o exposto, considerando a constatação de quebra da inércia administrativa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:41
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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03/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:08
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001838-47.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: MAIANI SANTANA TEODOLINOADVOGADO(A): ALYNE LOPES SILVA (OAB CE049934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida implantar o benefício de seguro defeso requerido em 02/01/2025 (evento 1, procadm5). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Isso porque, apenas com o documento do evento 1, procadm5 e as telas do sistema apresentada pela autora não é possível identificar se há, antes da efetivação do pagamento, algum procedimento a ser realizada pela requerente.
Assim, entendo razoável, antes de apreciar com maior profundidade o pedido, ouvir o INSS.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, sem prejuízo de nova análise do pedido após a apresentação das informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
15/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 02:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
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13/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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