TRF2 - 5046150-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5046150-42.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE PRAXEDESADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:57
Determinada a intimação
-
12/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
21/07/2025 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/07/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/07/2025 15:49
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046150-42.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA JOSE PRAXEDESADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a CONCEDER à autora pensão vitalícia pela morte do segurado Aluizio Tito Da Silva, a partir da data do óbito (04/05/2024).
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 04/05/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intimem-se.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 214.361.208-1 Espécie Pensão por Morte DIB 04/05/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
05/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 17:11
Juntado(a)
-
28/05/2025 18:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 28/05/2025 15:45. Refer. Evento 48
-
27/05/2025 11:39
Juntada de Petição
-
14/04/2025 17:43
Determinada a intimação
-
14/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 17:30
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 28/05/2025 15:45. Refer. Evento 38
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Petição
-
26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:36
Determinada a intimação
-
12/02/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 16:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 20/05/2025 15:30
-
22/11/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/11/2024 09:02
Juntada de Petição
-
11/11/2024 13:58
Intimado em Secretaria
-
27/09/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/09/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
24/09/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 16:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO37F)
-
20/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/09/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:46
Despacho
-
02/09/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 15:32
Determinada a citação
-
08/07/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2024 11:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE07F para CESOLRIOJ)
-
08/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 09:58
Determinada a intimação
-
05/07/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 10:17
Juntado(a)
-
04/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002576-32.2025.4.02.5101
Felipe da Silva Oliveira
Diretor - Ministerio da Saude - Rio de J...
Advogado: Luciana da Silva Siqueira de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/01/2025 20:55
Processo nº 5019701-13.2025.4.02.5101
Ronan Bento Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005226-68.2024.4.02.5107
Enilda Milena de Lima Lopes
Uniao
Advogado: Analia da Costa Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 14:40
Processo nº 5012541-51.2023.4.02.5118
Manuele de Araujo Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2024 13:15
Processo nº 5023754-76.2021.4.02.5101
Doratta Industria e Comercio LTDA
Keep Growing Consultoria em T. I. Eireli
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00