TRF2 - 5011403-72.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 38
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24/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 36
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 36
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011403-72.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ADOLPHO SALORDANE CAZADINIADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ao autor, ADOLPHO SALORDANE CAZADINI, CPF: *30.***.*16-82 (NB 31/642.457.181-0 ), com DIB desde a DER (07/02/2023), e com DIP em 01/07/2025, devendo a autarquia proceder à análise administrativa da elegibilidade do autor à reabilitação profissional, com a ressalva de que o benefício pode vir a ser cessado em caso de constatação de recuperação para a atividade habitual em razão de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177.
Em caso de inelegibilidade, entretanto, cabe ao INSS avaliar se é ou não o caso de se conceder aposentadoria por incapacidade permanente; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011403-72.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ADOLPHO SALORDANE CAZADINIADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o INSS (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) citado para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
28/05/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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25/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADOLPHO SALORDANE CAZADINI <br/> Data: 10/04/2025 às 11:20. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/
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07/03/2025 12:30
Determinada a intimação
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03/03/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 23:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:40
Determinada a intimação
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20/01/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 02:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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