TRF2 - 5042530-22.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:30
Decisão interlocutória
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03/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 09:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO33
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03/09/2025 09:13
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042530-22.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: SEBASTIAO SALUSTIANO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA cnen.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO COLEGIADO É ultra PETITA.
CONSIDERAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO (ART. 322, §2°, DO CPC). pedido restrito À restituição de valores indevidamente descontados no período de junho de 2020 a agosto de 2022. decisão embargada determina devolução de quantia descontada desde março de 2020. necessidade de adequação da condenação aos estritos limites do pedido. embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA CNEN para reconhecer o equívoco presente na decisão anteriormente prolatada por esta Turma, passando assim a - com efeitos infringentes - CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, a fim de garantir à parte autora a percepção do valor integral da gratificação de raio-x pelo exercício de suas funções em regime de trabalho híbrido, por força maior, entre os meses de junho de 2020 a agosto de 2022, a ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Fica ressalvada a compensação dos valores já recebidos na via administrativa a esse título.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042530-22.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO SALUSTIANO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Cynthia Leite Marques, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela CNEN no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos para julgamento do recurso. -
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042530-22.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: SEBASTIAO SALUSTIANO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
VEDAÇÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES COM RAIOS-X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS.
TRABALHO REMOTO.
PANDEMIA.
COVID-19.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2020.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS PRESENCIALMENTE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE FORMA INTEGRAL.
TRABALHO PRESENCIAL HABITUAL, AINDA QUE EM MENOR FREQUÊNCIA, DURANTE TODO O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO DA CNEN CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CNEN, bem como por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para a reforma parcial da sentença, nos moldes da fundamentação.
Condeno a CNEN, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/06/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 11:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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12/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042530-22.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: SEBASTIAO SALUSTIANO FILHOADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:00
Determinada a intimação
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28/05/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 21/05/2025 14:46:39)
-
21/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:43
Determinada a intimação
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30/10/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 23:33
Determinada a citação
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01/08/2024 23:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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