TRF2 - 5021942-03.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:57
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:35
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/06/2025 16:00
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021942-03.2024.4.02.5001/ESAUTOR: EDNA DAS GRACAS ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de pensão por morte pagos pelo INSS e de aposentadoria suplementar pagos pela VALIA, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir da autora o referido imposto, com efeitos desde 25/03/2024. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (10/07/2024), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Caberá à parte autora comunicar ao órgão pagador de seus proventos (VALIA), com cópia da sentença, para que aquele órgão se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:09
Juntada de Petição
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05/12/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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28/11/2024 15:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2024 13:45
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/09/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:57
Determinada a citação
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20/09/2024 10:36
Juntada de Petição
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16/09/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 23:10
Determinada a intimação
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12/08/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 23:12
Gratuidade da justiça não concedida
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10/07/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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