TRF2 - 5097866-79.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 13:05
Determinada a intimação
-
01/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
25/06/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097866-79.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KATIA FERNANDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885) DESPACHO/DECISÃO Evento 62: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento, hoje equivalente a R$ 60.720,00. Tal proteção visa resguardar a subsistência do devedor e de sua família.
Essa impenhorabilidade é presumida, ou seja, considerada válida até que se prove o contrário (havendo ressalvas em casos de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor).
Pois bem, considerando a documentação apresentada pela devedora, que comprova de maneira satisfatória que os valores bloqueados são essenciais para sua subsistência, especialmente em virtude de doença grave que necessita de tratamento contínuo, determino que sejam liberados os valores bloqueados até 40 salários mínimos.
Ressalto à executada que o bloqueio foi pontual, as contas não se encontram bloqueadas. Assim, EFETIVE-SE O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados via SISBAJUD, até o montante de R$ 60.720,00, total das contas dos bancos Itaú e Brasil, bem como o desbloqueio de R$ 3.083,23 do Bradesco.
Ficam mantidos bloqueados os valores de R$ 2.425,95 do Banco Bradesco e toda a quantia da Caixa Econômica Federal (CEF), os quais deverão ser transferidos à disposição do juízo." Intimem-se as partes para ciência e manifestação, devendo o exequente (INPI) requerer o que for de direito e interesse, em 15 dias, viabilizando o prosseguimento da presente execução. -
10/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:29
Determinada a intimação
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10/06/2025 08:37
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097866-79.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KATIA FERNANDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885) DESPACHO/DECISÃO Evento 56: 1 - Prossiga-se com os atos de expropriação, via SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente, mas de início com bloqueio pontual (sem repetição programada). a) Sendo realizada a constrição, intime-se a executada por intermédio de seu patrono via Eproc, ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado nos autos, cf. §2º. do art. 854), para ciência do bloqueio, devendo comprovar, se for o caso, a impenhorabilidade das quantias, no prazo de 05 dias (§3º do art. 854). b) Em caso de insucesso da diligência (bloqueio parcial ou bloqueio zerado), determino, desde já, a penhora via RENAJUD. b.1) Confirmados o(s) bloqueio(s), nomeio como depositário(s) o(s) próprio(s) executado(s). b.2) Nessa hipótese, lavre(m)-se o(s) termo(s) de penhora, que deverá(ão) conter a indicação do dia, mês, ano e lugar em que ocorreu(eram); os nomes do credor e da devedora; a descrição do(s) bem(ns) penhorado(s), e sua depositária, na forma do artigo 838 do CPC. b.3) Em seguida, intime-se a parte devedora para ciência, nos termos do § 1º do art 841, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá confirmar a localização do(s) bem(ns) penhorado(s), informando, comprovadamente, o estado de conservação do(s) mesmo(s). 2 - Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou acaso frustradas ambas as diligências (SISBAJUD e RENAJUD), dê-se ciência ao Exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 dias, requerendo o que for de direito e interesse. -
05/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:22
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 01:41
Despacho
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09/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:21
Determinada a intimação
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10/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 14:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50045155820244020000/TRF2
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23/10/2024 15:43
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50045155820244020000/TRF2
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12/07/2024 13:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50045155820244020000/TRF2
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05/07/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/07/2024 16:42
Despacho
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24/05/2024 12:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50045155820244020000/TRF2
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24/05/2024 12:51
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 15 - Conhecido o recurso e não-provido - 24/05/2024 11:20:47) Número: 50045155820244020000/TRF2
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24/05/2024 11:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50045155820244020000/TRF2
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07/05/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2024 09:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50045155820244020000/TRF2
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09/04/2024 09:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50045155820244020000/TRF2
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 17:23
Decisão interlocutória
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07/03/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 18:06
Despacho
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11/12/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:51
Determinada a intimação
-
20/09/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2023 10:23
Juntada de Petição
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26/08/2023 08:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2023 15:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/07/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 18:24
Determinada a intimação
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19/06/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:10
Determinada a intimação
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19/05/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:01
Determinada a intimação
-
09/02/2023 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/02/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 14:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/01/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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