TRF2 - 5009911-44.2021.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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23/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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23/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
21/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 143
-
21/05/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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21/05/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009911-44.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DANILO GONCALVES LIMAADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)EXEQUENTE: DAIANA CRISTINA GONCALVES BENICIOADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)EXEQUENTE: NATALIA RAMOS BENICIOADVOGADO(A): THIONAS BARROS BORGES (OAB RJ187586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução, distribuída em 25/02/2021, proposta por Danilo Gonçalves Lima e Daiana Cristina Gonçalves Benício, na qualidade de sucessores de Silvânia Gonçalves, falecida em 16/01/2016, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de promover a execução individual do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104 (anterior nº 2003.51.04.002777-5), ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Os exequentes relatam que a de cujus era titular do benefício previdenciário nº 21/101.996.725-8, com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/12/1995 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 16/01/2016.
A intimação inicial do INSS foi realizada conforme determinação constante no evento 18, DESPADEC1, para ciência da presente execução e eventual apresentação de impugnação.
No evento 28, OUT6, fl. 7, o INSS apresentou impugnação, informando a existência de quatro benefícios previdenciários desdobrados de pensão, todos com DIB em 16/12/1995, tendo o benefício nº 21/101.996.650-2 servido de base de cálculo para as demais pensões desdobradas (evento 44, OUT3) com valor da RMI de R$ 782,05.
Sendo este valor da RMI, o valor integral antes da divisão para os quatros benefícios com um total de cinco dependentes válidos, que tiveram por base as contribuições do instituidor Luiz Vieira Benício, CPF *98.***.*35-68, NIT 1063879315-40 (evento 44, OUT2), sendo: 21/101.996.650-2 – Willian Benício, filho, com DCB em 31/05/1999;21/101.996.725-8 – Daiana Cristina G.
Benício, filha (dependência extinta em 17/05/2006) e Silvânia Gonçalves, companheira, com DCB em 16/01/2016;21/101.996.722-3 - Irene Benício, filha, com DCB em 19/06/2001;21/103.646.264-9 – Natália Ramos Benício, filha, com DCB em 30/09/2004.
Em 21/07/2022 (evento 45, EMENDAINIC1), foi requerida a emenda à petição inicial, objetivando a inclusão dos beneficiários Willian Benício (21/101.996.650-2) e Irene Benício (21/101.996.722-3), visando à revisão de seus benefícios e o pagamento das parcelas devidas.
Posteriormente, Natália Ramos Benício, alegando ser parte interessada e filha do instituidor Luiz Vieira Benício, requereu sua inclusão nos autos em 20/09/2022 (evento 52, PET2), com pedido de revisão de seu benefício nº 21/103.646.264-9 e a execução dos valores provenientes desta revisão.
No evento 54, IMPUGNACAO1, com fundamento no parecer técnico anexo no evento 54, PARECERTEC2, o INSS apresentou nova impugnação, sustentando que o cálculo inicial, que gerou as rendas das pensões antes da divisão, ficou em 1 (um) salário mínimo, o que inviabiliza a revisão com base no IRSM.
Tal impugnação foi ratificada no evento 66, IMPUGNACAO1.
No evento 89, PROCADM1, evento 90, PROCADM1 e evento 91, PROCADM1, foram apresentadas cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) de concessão do(s) benefício(s) de pensão(ões), onde constam os valores das contribuições à serem consideradas no cálculo inicial (evento 90, PROCADM1, fls. 5/8) e a solicitação de revisão do(s) valor(es) dos benefícios desde 21/10/1996 (evento 89, PROCADM1, fls. 25 e 32/34), sem qualquer manifestação conclusiva da autarquia previdenciária quanto ao requerido.
A decisão proferida no evento 113, DESPADEC1, que teve por base o julgado da Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104 e as datas das cessações dos benefícios NB 21/101.996.650-2 (Willian) e NB 21/101.996.722-3 (Irene), concluiu que tais benefícios não foram abrangidos pelo título judicial da mencionada ação coletiva.
Relatado.
Decido.
Com base nos parágrafos anteriores, restam apenas os benefícios 21/101.996.725-8 e 21/103.646.264-9 para apreciação do requerimento de execução individual com base no título formado na ACP nº 0002777-72.2003.4.02.5104.
Destaca-se que, por se tratarem de benefícios e beneficiários distintos, o requerimento de execução de um não abrange automaticamente os demais, ainda que originários de desdobramento de um mesmo benefício matriz.
O trânsito em julgado da referida Ação Civil Pública se deu em 09/08/2016, e a presente ação de execução individual foi proposta em 25/02/2021 pelos sucessores de Silvânia Gonçalves (NB 21/101.996.725-8), estando, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, interpretado em consonância com a Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Dessa forma, não se reconhece a prescrição da pretensão executória em relação ao benefício nº 21/101.996.725-8.
Entretanto, quanto ao benefício nº. 21/103.646.264-9, de titularidade exclusiva de Natália Ramos Benício, verifica-se que o pedido de execução foi protocolado apenas em 20/09/2022 (evento 52, PET2), ou seja, após o prazo limite de cinco anos para o requerimento da pretensão executória individual, que seria 09/08/2021, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Civil Pública em 09/08/2016.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória quanto ao requerimento de revisão e pagamento de parcelas devidas referente ao NB 21/103.646.264-9, limitando a tramitação da presente execução exclusivamente ao NB 21/101.996.725-8, conforme requerido na petição inicial (evento 1, INIC1), tomando-se por base a relação dos salários de contribuição (evento 90, PROCADM1, fls. 5/8), as informações apresentadas no evento 126, OFICIO/C1, bem como observando-se as datas de cessação(ões) das pensões desdobradas e o disciplinado no art. 21, § 3º da Lei 8.880/94, que proporciona(m) acréscimo(s) no valor da Renda Mensal do benefício nº. 21/101.996.725-8. No tocante à impugnação apresentada pelo INSS no evento 54, IMPUGNACAO1, rejeito-a, diante da(s) documentações constantes nos autos, notadamente, as peças do processo administrativo e as informações apresentadas pela CEAB/DJ (evento 126, OFICIO/C1), que contrariam os argumentos da autarquia, inclusive já refutados em parecer de sua contadoria (evento 108, CALCULO 2).
Ante o exposto: Reconheço a prescrição da pretensão executória em relação ao benefício nº 21/103.646.264-9;Determino o prosseguimento da execução apenas quanto ao benefício nº 21/101.996.725-8;Rejeito a impugnação do INSS apresentada no evento 54, IMPUGNACAO1;Desconsidero os cálculos já apresentados pelas partes;Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo legal, apresente novos cálculos de execução, devidamente atualizados, em conformidade com os fundamentos desta decisão.
Ressalto que, para atender aos novos termos estabelecidos pela Resolução CJF nº 822/2023, conforme alterada pela Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, bem como à atualização realizada no sistema e-Proc para a expedição de requisitórios, os cálculos devem ser apresentados em duas planilhas: uma contendo a atualização das parcelas devidas até a competência de novembro de 2021, e a outra com a atualização pela taxa SELIC dos valores apurados na primeira planilha (incluindo o valor principal corrigido e os juros), até a data da apuração do cálculo.
Alerto, que os índices a serem aplicados estão previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. -
15/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:58
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 16:53
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 131, 130, 132 e 134
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29/11/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 134 e 135
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13/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 21:51
Determinada a intimação
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16/09/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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16/08/2024 19:33
Juntada de Petição
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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31/07/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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29/07/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116, 115, 117 e 119
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120
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10/07/2024 14:50
Juntada de Petição
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30/06/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
30/06/2024 22:46
Determinada a intimação
-
13/05/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 15:35
Juntada de Petição
-
26/03/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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25/03/2024 12:05
Juntada de Petição
-
22/03/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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12/03/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101, 100, 102 e 104
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104 e 105
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23/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:20
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
-
09/10/2023 10:07
Juntada de Petição
-
29/08/2023 10:03
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
-
29/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
26/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/07/2023 14:27
Juntada de Petição
-
28/07/2023 14:22
Juntada de Petição
-
28/07/2023 14:15
Juntada de Petição
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27/07/2023 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 84
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27/07/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
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27/07/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 27/07/2023 12:33:21)
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26/07/2023 17:04
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
20/07/2023 09:40
Juntada de Petição
-
18/07/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
18/07/2023 15:08
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 16:47
Juntado(a)
-
29/05/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/04/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2023 19:19
Determinada a intimação
-
31/03/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
09/03/2023 12:49
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
31/01/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 18:52
Determinada a intimação
-
31/01/2023 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2023 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/12/2022 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
15/11/2022 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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26/10/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 09:40
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 22:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2022 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/10/2022 13:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
-
20/09/2022 11:24
Juntada de Petição
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
31/08/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 14:52
Determinada a intimação
-
31/08/2022 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2022 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
23/06/2022 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/06/2022 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
25/05/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:16
Determinada a intimação
-
02/05/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2022 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
27/01/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 18:46
Determinada a intimação
-
12/01/2022 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2021 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJVRE03F para RJVRE04F)
-
23/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
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22/09/2021 21:03
Juntada de Petição
-
22/09/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2021 23:40
Juntada de Petição
-
06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2021 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
29/07/2021 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2021 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2021 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/07/2021 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/07/2021 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/07/2021 16:09
Despacho
-
27/07/2021 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2021 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
20/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
10/05/2021 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2021 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2021 19:00
Despacho
-
10/05/2021 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2021 18:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO31S para RJVRE03F)
-
22/04/2021 12:17
Despacho
-
21/04/2021 21:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2021 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
26/02/2021 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2021 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2021 13:13
Determinada a intimação
-
25/02/2021 18:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/02/2021 11:54
Distribuído por dependência - Número: 05339879320034025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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