TRF2 - 5001181-96.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM04
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001181-96.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: FABIANO DOS SANTOS MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): KAROLINA ABREU BOA MORTE (OAB RJ248324) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2- RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 39), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que sofre de dores lombares severas, que progressivamente o incapacitaram para o exercício de suas funções habituais.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 11).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.721.910-6 em 13/01/2025 que foi indeferido pelo seguinte motivo: "a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual." (ev. 1.12, p. 13).
A prova pericial médico-judicial realizada em 07/05/2025 (ev. 28) concluiu que o recorrente apresenta quadro de Dor lombar baixa - CID10 M54.5 e Sinovite e tenossinovite - CID10 M65, mas se encontrava apto para exercer sua atividade habitual, conforme justificativa a seguir: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pela perita judicial (ev. 28), o laudo da perícia médica realizada no âmbito administrativo (ev. 1.12, p. 27/28), os demais documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 06:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001181-96.2025.4.02.5103/RJAUTOR: FABIANO DOS SANTOS MACIELADVOGADO(A): KAROLINA ABREU BOA MORTE (OAB RJ248324)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04F)
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19/05/2025 17:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 10:10
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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07/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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17/04/2025 15:17
Juntada de Petição
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16/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANO DOS SANTOS MACIEL <br/> Data: 07/05/2025 às 13:20. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINAT
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15/04/2025 19:02
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04F para CEPERJA-CA)
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28/03/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 14:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:45
Determinada a intimação
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06/03/2025 13:51
Juntada de Petição
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21/02/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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