TRF2 - 5004763-02.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004763-02.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARCIA MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao contrato de honorários apresentado no evento 1, CONHON6, verifiquei que apenas a última página encontra-se assinada, não sendo possível, portanto, conferir se todas as páginas fazem parte do mesmo documento.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/.
Após, prossigam os autos com o cadastro de RPV. -
12/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:26
Despacho
-
12/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 11:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/07/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004763-02.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: MARCIA MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO Evento 78, PET1 - Com o objetivo de agilizar o cumprimento do julgado e considerando que o valor do benefício concedido não ultrapassa 01 salário mínimo, anexo, abaixo, o valor dos atrasados devidos calculados por ocasião da sentença utilizando-se da ferramente disponibilizada pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Ressalto que o cálculo acima foi realizado utilizando-se dos parâmetros fixados na sentença proferida (Evento 67, SENT1).
Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV.
Com o cadastramento do requisitório, dê-se vista às partes para manifestação.
Intimem-se.
Macaé, 07/07/2025. -
07/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 12:21
Determinada a intimação
-
07/07/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 10:54
Juntado(a)
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/05/2025 11:01
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004763-02.2024.4.02.5116/RJAUTOR: MARCIA MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332)SENTENÇADo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB 714.777.016-2), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 30/03/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar os atrasados devidos entre a DER (30/03/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); c) condenar a parte ré no pagamento dos honorários periciais no montante anteriormente fixado caso tenha sido realizada perícia médica.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de LOAS, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/05/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:40
Juntado(a)
-
16/05/2025 04:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/04/2025 13:25
Juntada de Petição
-
10/04/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
07/04/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Juntada de peças digitalizadas - 07/04/2025 18:01:13)
-
07/04/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 07/04/2025 18:02:23)
-
31/03/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
13/03/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
13/03/2025 10:47
Juntada de Petição
-
21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33, 37 e 38
-
17/02/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 37 e 38
-
10/02/2025 16:06
Juntada de Petição
-
03/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
03/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA MARIA DA CONCEICAO <br/> Data: 12/03/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA
-
03/02/2025 14:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
03/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:49
Determinada a intimação
-
03/02/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 10:54
Juntada de Petição
-
03/02/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 10:58
Juntada de Petição
-
30/01/2025 10:35
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
12/12/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
06/12/2024 15:19
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
03/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/12/2024 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
28/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA MARIA DA CONCEICAO <br/> Data: 29/01/2025 às 14:15. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/>
-
27/11/2024 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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