TRF2 - 5007162-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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18/06/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007162-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CRISTIANE THOMAZ DOS SANTOSADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137)AGRAVADO: SILVIA LUCIA THOMAZ DOS SANTOSADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137)AGRAVADO: MARIA ROSARIA THOMAZ DOS SANTOSADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 5099734-24.2024.4.02.5101, rejeitou as preliminares de inépcia e prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (23.1): “[...] A União Federal sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigiria o artigo 534 do CPC.
Argumenta que as autoras poderiam ter obtido as fichas financeiras necessárias por meios próprios e que a ausência da planilha de cálculos inviabiliza o prosseguimento regular do feito.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
As exequentes optaram expressamente pela liquidação pelo procedimento comum, prevista no artigo 509, II do Código de Processo Civil, que se destina justamente às hipóteses em que, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
No caso concreto, o fato novo a ser apurado, essencial para a quantificação do débito ( quantum debeatur), consiste nos valores efetivamente pagos e devidos a título das gratificações ao longo do período abrangido pela condenação, o que demanda a análise das fichas financeiras do instituidor da pensão.
A petição inicial foi clara ao indicar a necessidade de exibição desses documentos, que se encontram em poder da parte ré, como pressuposto para a elaboração dos cálculos.
O artigo 511 do CPC estabelece que, na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a contestação versar sobre a matéria da liquidação.
A própria sistemática legal prevê, portanto, que a definição do valor pode depender de informações ou documentos a serem fornecidos pelo devedor nesta fase.
Ademais, a própria União Federal, a despeito de arguir a inépcia, juntou aos autos as fichas financeiras solicitadas (evento 14, anexo 02), relativas ao instituidor da pensão, Luiz Thomaz dos Santos, para o período de 2003 a 2011.
Com a apresentação desses documentos, o óbice fático à elaboração dos cálculos pelas autoras foi removido, permitindo o avanço para a próxima etapa processual, que será justamente a apresentação da memória de cálculo detalhada, dando início, então, ao cumprimento de sentença propriamente dito, nos moldes do artigo 534 do CPC.
Portanto, considerando a natureza do procedimento escolhido (liquidação pelo procedimento comum) e o fato de que os documentos necessários à quantificação foram requisitados na inicial e posteriormente fornecidos pela ré, não há que se falar em inépcia por ausência do demonstrativo de cálculo neste momento processual inicial da liquidação.
A exigência do artigo 534 do CPC aplica-se ao requerimento de cumprimento de sentença, fase subsequente à liquidação ora em curso.
Deve ser rejeitada, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial.
A União Federal argumenta que a pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) estaria prescrita.
Fundamenta sua tese no fato de que o trânsito em julgado específico quanto a essa gratificação, na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, teria ocorrido em 14 de novembro de 2013, conforme certidão que menciona ter sido exarada nos autos de segundo grau.
Como a presente ação de liquidação/execução individual foi ajuizada apenas em 03/12/2024, teria transcorrido lapso temporal superior aos 5 (cinco) anos previstos no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF.
A União defende a possibilidade de contagem de prazos prescricionais distintos para capítulos da sentença que transitaram em julgado em momentos diferentes.
As partes autoras, por sua vez, contrapõem que o prazo prescricional para a execução somente se inicia com o trânsito em julgado total da decisão proferida na ação coletiva, o que, no caso, teria ocorrido apenas em 01/12/2021, após o reexame da questão relativa à GDPGPE pelo TRF da 2ª Região em juízo de retratação determinado pelo STF.
Argumentam que não cabe falar em fracionamento do trânsito em julgado para fins de contagem da prescrição executória.
A controvérsia reside, portanto, em definir o termo inicial do prazo prescricional para a execução das parcelas relativas à GDPGTAS: se a data em que supostamente transitou em julgado o capítulo da decisão referente a essa gratificação (14/11/2013) ou a data do trânsito em julgado final e completo de toda a demanda coletiva (01/12/2021). É cediço que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e que seu prazo é contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
A questão nodal é se a existência de capítulos da decisão que se tornaram imutáveis antes de outros, por não terem sido objeto de recurso específico, autoriza a contagem fracionada do prazo prescricional executório.
Embora o CPC admita a execução definitiva de parte da sentença transitada em julgado (artigo 523, caput, c/c artigo 502), a coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito e marca o início do prazo para a ação executiva, forma-se quando a decisão não é mais passível de recurso algum, ou seja, quando se esgotam todas as vias recursais ordinárias e extraordinárias sobre a integralidade do litígio decidido.
A interposição de recursos, mesmo que parciais, sobre determinados capítulos da decisão, tem o condão de impedir a formação da coisa julgada material sobre a totalidade do julgado, mantendo a relação processual ativa e obstando o início do fluxo prescricional para a execução do todo.
A lógica subjacente a essa interpretação visa a preservar a segurança jurídica e a evitar a complexidade de múltiplos prazos prescricionais correndo em momentos distintos dentro de um mesmo processo ou título executivo complexo, como o oriundo de uma ação coletiva que discutiu diversas gratificações com interconexões fáticas e jurídicas.
No caso dos autos, embora a discussão sobre a GDPGTAS possa ter se estabilizado em instância ordinária em 2013, a ação coletiva prosseguiu em relação às gratificações GDPGPE e GDATEM, inclusive com intervenção do Supremo Tribunal Federal e posterior juízo de retratação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O pronunciamento final sobre a GDPGPE, que integrou o objeto da mesma ação coletiva, somente se tornou definitivo, conforme certificado nos autos (evento 01, anexo 05, fl. 58), em 1º de dezembro de 2021.
Este marco temporal, que representa o esgotamento das vias recursais e a imutabilidade final da decisão proferida na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 em sua integralidade (considerando as gratificações que permaneceram em litígio até o final), deve ser considerado como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a propositura das execuções individuais, inclusive no que concerne à parcela relativa à GDPGTAS.
A pretensão executória nasce, para fins prescricionais, com a formação da coisa julgada material sobre o título como um todo.
Tendo a presente liquidação/execução sido ajuizada em 03/12/2024, verifica-se que não transcorreu o prazo de 05 anos desde o trânsito em julgado final da ação coletiva (01/12/2021).
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, nem mesmo em relação à GDPGTAS.
Do exposto, REJEITO as preliminares de inépcia e de prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS [...]” – grifo nosso.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) as rubricas cobradas na ação coletiva transitaram em julgado em momentos distintos, pois os recursos interpostos questionavam apenas a GDPGPE e a GDATEM, de modo a conceber a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual; (ii) o trânsito em julgado da ação coletiva no que diz respeito à rubrica GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013, de modo que, passados mais de cinco anos até a propositura desta execução individual, notória é a prescrição (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Isso porque o magistrado de primeiro grau condicionou o prosseguimento dos autos originários à preclusão da decisão ora impugnada.
Vejamos (23.1): “[...] Do exposto, REJEITO as preliminares de inépcia e de prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS.
Preclusa, considerando a juntada das fichas financeiras necessárias pela União (evento 14, anexo 02), intimem-se as exequentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem o requerimento de cumprimento de sentença, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos exatos termos do art. 534 do CPC, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
P.R.I.” – grifei.
Ora, a interposição do presente recurso, por si só, já obsta o prosseguimento do feito, de modo a afastar a urgência exigida para concessão da medida almejada. A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para fins do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal. Enfim, retornem os autos conclusos. -
09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/06/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:03
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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04/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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