TRF2 - 5047946-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047946-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENG, JUNXIONGADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GALHARDI ALVES (OAB SP265578) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do acordo homologado no evento 16.1, intime-se a parte autora a pagar as custas remanescentes, no prazo de 15 dias.
Comprovado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição. -
08/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:52
Despacho
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06/09/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 10:25
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047946-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DENG, JUNXIONGADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GALHARDI ALVES (OAB SP265578)RÉU: TOKSHOP COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA.ADVOGADO(A): LINDAINÊS NEVES ZULIAN DA SILVA (OAB RS124669)SENTENÇAhomologo o acordo celebrado entre as partes DENG, JUNXIONG e TOKSHOP COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA, julgando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, alínea 'b' do CPC). -
13/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 23:21
Homologada a Transação
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12/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 08:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047946-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENG, JUNXIONGADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GALHARDI ALVES (OAB SP265578) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DENG, JUNXIONG, nacional chinês, em face do INPI e de TOKSHOP COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA., buscando: 1) a nulidade do ato de concessão do registro nº 926.985.426, para a marca mista HANKE, de titularidade da empresa ré, por violação ao art. 124, XXIII da LPI; 2) sucessivamente, a nulidade do pedido de registro nº 930.750.659 para a marca mista HANKE, de titularidade da parte autora, com o seu consequente deferimento; 3) Alternativamente, seja reconhecida a adjudicação da marca HANKE à parte autora, com fundamento no art. 166 da LPI c/c o art. 6º septies da Convenção da União de Paris. 1.
Audiência prévia Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes. 2.
Caução. Dispenso o pagamento de caução (CPC/2015, art. 83) pelo autor, nacional chinês, haja vista tratar-se de estrangeiro domiciliado na República Popular da China, sendo-lhe dispensada a exigibilidade de tal pagamento (CPC/2015, art. 83, § 1º, I), nos termos do Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, de 19/05/2009 (Decreto n.º 8.430, de 09/04/2015, artigo 3º). 3. Tutela de urgência A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata do registro nº 926.985.426 para a marca HANKE, concedida em 15/06/2022.
Não obstante os argumentos trazidos pela autora, tenho que os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Desse modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico especializado, proferida por autoridade com competência legal para exame da matéria, e que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial.
Além disso, não constam nos autos elementos indicando o perigo de demora, haja vista que entre a concessão do registro em 15/06/2022 e o ajuizamento da ação em 18/08/2025 transcorreram quase 3 anos, de modo que é prudente antes a formação do contraditório.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos aos autos. 4.
Citação e prazos para resposta Em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da empresa ré, por meio eletrônico, com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, §§ 1º e 2º). 5. Com a manifestação da empresa ré, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, art. 1º, § 3º). Deverá a autarquia, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o registro nº 926.985.426 e o pedido de registro nº 930.750.659, ambos para a marca HANKE, encontram-se sub judice.
A citação da empresa ré deverá ser feita com envio ao domicílio judicial eletrônico, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eproc. -
26/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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18/05/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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