TRF2 - 5000994-58.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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12/08/2025 21:04
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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29/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Despacho
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25/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000994-58.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MOACYR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por MOACYR DE OLIVEIRA, com pedido de antecipação de tutela, para que as rés cessem e não mais realizem descontos associativos em seu benefício previdenciário (NB 126.305.373-1).
Narra que, no período de 09/2023 a 01/2024, sofreu descontos em seu benefício destinados à AMBEC e, no período 07/2024 a 03/2025, foram efetuados novos descontos, desta vez em favor da CENAP.
Alega nunca ter autorizado as rés a realizarem tais descontos.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 3, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC. 2.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, vê-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora cessaram na competência 03/2025 (evento 1, anexo 7, fls. 106/109).
Assim, inexiste, por ora, perigo de dano a justificar a concessão da medida, dado que, no cenário hipotético em que os descontos tornem a ser efetuados, poderá o autor comunicar o Juízo, a permitir a reapreciação do pedido de tutela.
Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Citem-se as partes rés.
Intimem-se. -
27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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