TRF2 - 5004727-62.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 13:20
Juntada de Petição
-
12/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004727-62.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA ANALIA CASIMIRO ALVES DIASADVOGADO(A): ARTHUR ARTILES RANGEL DE SA GOMES (OAB RJ240759) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, do CPC), uma vez que os fatos narrados carecem de dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária afeto a tal instituto.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025 (evento 9, RES1), INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1.º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos. -
11/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:13
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004727-62.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA ANALIA CASIMIRO ALVES DIASADVOGADO(A): ARTHUR ARTILES RANGEL DE SA GOMES (OAB RJ240759) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de extinção, anexar ao processo termo em que renuncia a qualquer quantia acima de 60 (sessenta) salários mínimos, para o efeito de fixação da competência do Juizado Especial.
No mesmo prazo, sob pena do indeferimento da gratuidade de justiça, deve a parte autora também anexar ao processo termo de hipossuficiência. -
09/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:09
Determinada a intimação
-
09/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5125107-91.2023.4.02.5101
Ivie Bastos Yoshikawa
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000264-81.2024.4.02.5113
Merinalva de Lima Pereira Nobrega
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065907-22.2024.4.02.5101
Douglas Carneiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 11:03
Processo nº 5121244-30.2023.4.02.5101
Ronaldo Goncalves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2024 19:58
Processo nº 5058473-16.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
3 Rios Confianca Industria e Comercio De...
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00