TRF2 - 5058473-16.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 08:44
Decisão interlocutória
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05/09/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 00:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104123320254020000/TRF2
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11/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 69 e 62 Número: 50104123320254020000/TRF2
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14/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058473-16.2023.4.02.5101/RJRELATOR: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVAEXECUTADO: 3 RIOS CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS EIRELIADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477)ADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO RUFINO (OAB RJ189129)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 10/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
10/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:54
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058473-16.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: 3 RIOS CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS EIRELIADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477)ADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO RUFINO (OAB RJ189129) DESPACHO/DECISÃO Evento 54: O Executado se insurgiu quanto ao bloqueio efetivado mediante SISBAJUD, sob a alegação de que a importância constrita serisa ínfima frente ao valor da dívida, além do que o pedido de penhora online formulado pela Exequente teria se baseado em dívida de empresa diversa, conforme constaria do Evento 44, Anexo 2.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou o pleito formulado pela devedora (Evento 59).
Decido.
O fato de o valor bloqueado ser ínfimo diante do valor da dívida não autoriza o seu desbloqueio, ante a falta de previsão legal para tanto.
Ademais, o patrimônio público é indisponível e, independente do percentual bloqueado em relação à dívida, é defeso ao órgão de representação judicial da União dispor de tais valores, sendo que o art. 11, da LEF e o o art. 835, do CPC/2015 não pressupõem que os valores bloqueados superem determinado patamar ou mesmo que guardem determinada proporção com o débito objeto de cobrança, para que continuem à disposição do Juízo.
Desta forma, não encontra qualquer respaldo legal a liberação de valores ao argumento de serem ínfimos, os quais devem servir para amortizar a dívida, ainda que em parcela mínima, mormente tratando-se de crédito público.
Por fim, o fato de a Fazenda Nacional ter colacionado tela de dívida diversa da cobrada nestes autos não invalida a constrição efetivada, posto que o pleito de penhora online já havia sido formulado pela Exequente.
Do exposto, INDEFIRO o desbloqueio do valor constrito mediante SISBAJUD, pelas razões acima elencadas.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, devendo a Executada ser intimada da penhora realizada e do início do prazo legal para a oposição de Embargos referentes à constrição. -
07/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:56
Decisão final em incidente indeferido
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04/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2025 07:59
Decisão interlocutória
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19/06/2025 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:08
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058473-16.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: 3 RIOS CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS EIRELIADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO RUFINO (OAB RJ189129)ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a rescisão do parcelamento, proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro do(a) Executado(a), MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior ou resultando negativa a constrição, encontra-se configurada a hipótese prevista pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Diante disso, suspendo o processamento da execução pelo prazo de um ano.
Esclareço que não sendo indicados elementos novos, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de abertura de nova vista. -
28/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:55
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 09:56
Decisão interlocutória
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23/05/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 08:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:16
Decisão interlocutória
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21/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/07/2024 11:18
Decisão interlocutória
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19/07/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 11:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2023 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2023 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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05/12/2023 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/12/2023 11:46
Decisão interlocutória
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05/12/2023 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 10:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2023 17:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2023 15:31
Juntada de Petição
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01/06/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2023 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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30/05/2023 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2023 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2023 11:49
Decisão interlocutória
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30/05/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2023 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2023 16:10
Decisão interlocutória
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26/05/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2023 14:43
Juntada de Petição
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23/05/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:15
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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18/05/2023 14:04
Despacho
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18/05/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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