TRF2 - 5070755-52.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:36
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO37
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070755-52.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FABIO BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte. filho com invalidez.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Conclui o i. perito, textualmente: "Dessa forma, a parte autora teve amputação do pé esquerdo antiga, adaptado em uso de prótese, não existindo elementos que sugiram incapacidade no momento.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui." (evento 28).
A documentação médica acostada com a inicial são laudos (evento 1, documentos 11/15), que comprovam seu diagnóstico e que ele teve amputação do pé esquerdo em 2003, porém, o CNIS juntado aos autos no evento 40, anexo 2 denota que o segurado ingressou no mercado de trabalho e exerceu atividades remuneradas desde 2005, incluindo longos períodos de vínculo.
No sentido da ausência de invalidez também está a perícia administrativa do INSS.
Senão, vejamos: "Laudo do Dr Douglas Liccazali crm 52808857 de 30/09/22: atropelado por um trem em 23/03/2003, quando teve amputação total do pé E.
Após isto, já teve empregos como auxiliar de almoxarife, armador de ferragens, ajudante de cozinha, ASG.
Inclusive, está empregado no momento, mas tentando benefício por incapacidade laborativa.
A mãe morreu em 14/06/2023. Exame físico amputação do pé E, mas faz uso de prótese, e consegue andar, com marcha levemente alterada tem hipotrofia muscular na perna E. Considerações médico periciais Tem 2o grau completo, já exerceu diversas funções após a amputação, que ocorreu em 2003; faz uso de prótese e está adaptado.
Julgo não haver invalidez. Conclusão Após avaliação médico pericial conclui-se que: Não há invalidez" (fls. 73, evento 1, anexo 15).
Vale pontuar, ainda, que o autor estava empregado na data do falecimento do pai (03/2021), recebendo salário superior ao do genitor (CNIS - evento 40, anexos 1/2); que ele é casado; e que também não há prova da dependência econômica do requerente em relação ao segurado falecido(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:36
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070755-52.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FABIO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 18:29
Despacho
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07/04/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 16:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/02/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 21:50
Juntada de Petição
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23/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/01/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/01/2025 16:20
Determinada a intimação
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22/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO BARBOSA DOS SANTOS <br/> Data: 17/02/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTE
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17/01/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 11:01
Juntada de Petição
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10/10/2024 11:35
Juntada de Petição
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10/10/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 08:00
Determinada a intimação
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06/10/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2024 13:13
Juntado(a)
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11/09/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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