TRF2 - 5013865-03.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:05
Determinada a intimação
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16/09/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 18:01
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 12:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIG02
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16/09/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013865-03.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: MARCOS SOUZA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute o reconhecimento da especialidade da atividade laboral, para fins de concessão do adicional de permanência, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA DE ENDEMIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EC 120/2022.
RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMABATE A ENDEMIAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL/OCUPAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Pois bem.
No que atine à alegação de comprovação do exercício de atividade especial com base em documentos de terceiros (prova emprestada), por se tratar de questão puramente processual, segundo a Súmula nº 43 da TNU, não merece prosperar o pedido de uniformização nacional: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 3.
Outrossim, quanto ao exame da especialidade da atividade laboral do autor, o v. acórdão é claro no sentido de houve a comprovação da atividade especial pela documentação juntada aos autos. 4.
Assim, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as provas acerca da especialidade do labor que se pretendia comprovar em juízo: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:41
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/08/2025 11:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013865-03.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: MARCOS SOUZA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 04/07/2025. -
04/07/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 20:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 07:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013865-03.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: MARCOS SOUZA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) direito administrativo.
SERVIDOR público.
GUARDA DE ENDEMIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EC 120/2022.
RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMABATE A ENDEMIAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL/OCUPAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença de origem.
Condeno a Recorrente nas verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juizado de origem para baixa e arquivamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/05/2025 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/04/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 19:05
Juntada de Petição
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11/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:44
Despacho
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18/04/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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26/03/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2024 16:46
Determinada a intimação
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22/03/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/01/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 14:27
Determinada a intimação
-
18/08/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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