TRF2 - 5001701-62.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001701-62.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: GERALDA MARIA LINO NOVAESADVOGADO(A): ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA (OAB ES024089) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, consignada em acordo mediante depósito diretamente em conta, informado no evento 45, COMP2, abra-se vista à parte autora. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:58
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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06/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/07/2025 04:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 13:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESLIN01F)
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001701-62.2025.4.02.5004/ESAUTOR: GERALDA MARIA LINO NOVAESADVOGADO(A): ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA (OAB ES024089)SENTENÇAHOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado pelas partes em audiência de conciliação e EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil -
15/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado - URGENTE
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15/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado - URGENTE
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15/07/2025 18:55
Homologada a Transação
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14/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:27
Audiência de Conciliação realizada - com conciliação - 14/07/2025 13:00. Refer. Evento 14
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001701-62.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GERALDA MARIA LINO NOVAESADVOGADO(A): ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA (OAB ES024089) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino que o CEJUSC realize audiência de conciliação no dia 14/07/2025 13:00, para tratativas de acordo, tendo em vista os termos da RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 e da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se a(s) Ré(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 dias, caso NÃO TENHA PROPOSTA DE ACORDO. Não havendo resposta, a proposta de acordo deverá ser apresentada na data da audiência designada.
A audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo do § 4º, art 334: I- "Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. II- quando não se admitir a autocomposição" § 5º.
Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes." Intime-se as Partes, para no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o interesse em fazer a audiência de forma presencial.
Caso as Partes tenham interesse na audiência virtual, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE MANIFESTAREM, o referido ato será realizado por videoconferência, através do aplicativo "ZOOM MEETINGS", que é o sistema utilizado no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/conciliarsnc ou ID = 6279673606 Caso o link não funcione, copiar o endereço e colar no navegador.
Concomitantemente pelo eProc - menu 'Audiência virtual', visando assinatura eletrônica da ata. Portanto, é necessário que os advogados estejam cadastrados no sistema eProc e tenham substabelecimento para o ato.
Intimem-se as Partes, para que procedam a instalação do aplicativo "ZOOM MEETINGS", em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante. Havendo advogado constituído nos autos, estes deverão orientar as partes para instalação do aplicativo, bem como, esclarecimento de que na data e hora da audiência, deverá acessar ao link acima, para a videoconferência.
Em não havendo advogado expeçam-se mandados de citação/intimação / carta para o(s) réu(s), contando orientação para instalação e acesso ao link acima, para a videoconferência.
Em caso ausência injustificada do(s) Autores(s) ou não aceitação de acordo, o prazo de contestação (se ainda não houver nos autos) começará a contar da data da audiência.
Os advogados/autores deverão comunicar imediatamente, através dos telefones (27) 3183 5015 ou (27) 3183-5073 e e-mail para o endereço: [email protected] caso algum problema técnico inviabilize a participação na audiência.
Havendo constituição de advogado particular ou DPU, este deve comparecer à audiência designada, acompanhado da Parte Autora, sua participação poderá se dar a partir de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem e acordarem.
Nesse caso, é responsabilidade do procurador(a) providenciar os meios de acesso e acostar nos autos procuração com dados de contato, inclusive endereço de e-mail e telefone, em data anterior à designada para realização da audiência, caso não esteja atualizado o cadastro no eProc.
Caso não ocorra o acordo na audiência designada, proceda-se certificação nos presentes autos, e retorno ao juízo de origem, para prosseguimento, na forma do art. 7º, alínea a, da da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Vitória/ES, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 16:03
Despacho
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:06
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 14/07/2025 13:00
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11/06/2025 17:52
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01F para ESVITCONCJ)
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001701-62.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GERALDA MARIA LINO NOVAESADVOGADO(A): ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA (OAB ES024089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GERALDA MARIA LINO NOVAES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF .
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Porquanto aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso concreto e,
por outro lado, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, concedo a inversão do ônus da prova (CDC, inciso VIII do art. 6º).
III) Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para realização de audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334).
Registre-se, a designação da data e horário da audiência, a intimação para o ato e o estabelecimento do procedimento adequado, considerando as medidas necessárias à prevenção do COVID-19, serão feitos pelo CEJUSC. IV) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
V) Não comparecendo qualquer parte ou não obtida autocomposição, a data da audiência de conciliação ou de mediação será o termo inicial da fluência do prazo para contestação (CPC, inciso I do art. 335).
VI) Intime-se a parte autora. -
10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:12
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001701-62.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GERALDA MARIA LINO NOVAESADVOGADO(A): ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA (OAB ES024089) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por GERALDA MARIA LINO NOVAES em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.12 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: documento não apresentado ou antigo.
A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595).
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas.
Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo.
Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância.
Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração. Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). 2.
CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
26/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:44
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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