TRF2 - 5020766-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 09:21
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:59
Determinada a intimação
-
12/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020766-43.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ULYSSES FABIANO ALVES NETOADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 04/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 1.
A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total. -
06/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020766-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ULYSSES FABIANO ALVES NETOADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281)SENTENÇADiante disso, e com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?a? do Código de Processo Civil, que autoriza a resolução do mérito em virtude do reconhecimento do pedido, impõe-se a procedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para: Reconhecer o direito do autor à isenção do IRRF, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; Determinar que a Receita Federal se abstenha de realizar a retenção do imposto de renda a partir de 09/03/2020; Declarar que a União reconheceu integralmente o pedido inicial, nos termos do art. 487, III, ?a? do CPC, constituindo-se em título executivo judicial.
Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de resistência, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC -
01/07/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:47
Determinada a intimação
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26/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 11:52
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020766-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ULYSSES FABIANO ALVES NETOADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for dos seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito. Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo1.
Rio de Janeiro, 05/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50036 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
06/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:42
Determinada a intimação
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:49
Determinada a intimação
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29/05/2025 11:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:07
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:06
Determinada a intimação
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16/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:46
Determinada a citação
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10/03/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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