TRF2 - 5035112-33.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:35
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO39
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035112-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDUARDO DE SOUSA MEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA PORTO KWOK (OAB SP404700) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 23:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
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12/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 20:39
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:37
Juntada de Petição
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/10/2024 13:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/10/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/10/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/10/2024 14:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/08/2024 21:02
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 17:14
Determinada a intimação
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31/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO DE SOUSA MEIRA <br/> Data: 13/09/2024 às 11:40. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MARIA - Boulevard 28 de Setembro, n. 62, sala 215, VILA ISABEL, Rio de Janeiro <br/> Perito: CLAUDIA
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05/07/2024 16:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 16:01
Juntada de Petição
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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