TRF2 - 5003981-03.2025.4.02.5102
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 40
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003981-03.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA DE PAULA CAMARGOADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Cinge-se a pretensão da parte autora ao ressarcimento de valores a título associativo, descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e consignados sem autorização.
Pois bem.
Foi firmado Termo de Acordo Interinstitucional entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236/DF, ajuizada pela Presidência da República.
Em 02/07/2025, o Ministro DIAS TOFFOLI, Relator da ADPF nº 1.236, proferiu decisão que homologou o Acordo Interinstitucional e determinou a suspensão dos andamento de processos com a mesma natureza do que está em curso, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Feitas essas considerações, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, solicitem-se as informações pertinentes, com urgência, no prazo de 3 (três) dias.
No mais, diante dos termos da petição apresentada pela AGU (e-Doc. 18), determino a convocação de audiência de conciliação, a ser realizada no plenário da Segunda Turma, no dia 24 de junho, às 15h, para a qual deverá ser intimada a União, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal.
Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determino a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda.
Os demais pedidos formulados nesta ADPF serão analisados oportunamente, devendo-se relembrar que se trata de matéria de elevada complexidade, que ainda requer maior reflexão.
Cumpra-se.
Publique-se." Ante os procedimentos em curso na esfera administrativa que asseguram a recomposição de valores descontados e reconhecidamente indevidos, adota-se medida acautelatória para evitar pagamento em duplicidade, pela via judicial e administrativa.
Posto isto, suspenda-se o curso dos presentes autos, por haver impedimento a nele prosseguir, até que seja comunicada a concusão do julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.236/DF, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:28
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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04/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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12/06/2025 18:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 09:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 17:07
Determinada a citação
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09/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003981-03.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA DE PAULA CAMARGOADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Defiro o pedido de gratuidade, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência dos autores, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 12, Doc. 3).
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 19:26
Concedida a gratuidade da justiça
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05/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:32
Determinada a intimação
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28/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:58
Juntada de Petição
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16/05/2025 06:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2025 15:40
Determinada a intimação
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14/05/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO27S)
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13/05/2025 16:32
Redistribuído por sorteio - (RJNITSEDJA para RJNIT06S)
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13/05/2025 16:25
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
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13/05/2025 10:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT01F para RJNITSEDJA)
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08/05/2025 15:55
Declarada incompetência
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05/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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