TRF2 - 5009159-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO36
-
09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
10/06/2025 12:08
Juntada de Petição
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
04/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009159-67.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA ALCINEA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUARACI RESENDE LOBO (OAB RJ043296) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA decisão que não admitiu recurso extraordinário. decisão MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O agravo merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a decisão agravada.
Eis os fundamentos do decisório em exame: "1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.170.204, firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, pois a controvérsia é de natureza infraconstitucional, fundada na análise de fatos e provas, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Recurso extraordinário com agravo.
Benefício previdenciário.
Pensão por morte.
Concessão.
Aferição dos requisitos legais.
Matéria infraconstitucional.
Comprovação.
Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Ausência de repercussão geral. (ARE 1.170.204 RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicação em DJe-48 de 12/3/2019.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016)(...)". Enfim, entendo que as razões do agravante não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na decisão hostilizada.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:49
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 10:30
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR01G03
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 118 e 120
-
10/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 121
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120 e 121
-
31/03/2025 10:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
29/03/2025 15:09
Juntada de Petição
-
29/03/2025 13:54
Juntada de Petição
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:33
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 11:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
10/03/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
04/02/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/02/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
29/01/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 102
-
19/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
19/12/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
17/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 14:12
Negado seguimento a Recurso
-
13/12/2024 15:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
27/11/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
06/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/11/2024 18:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
-
05/11/2024 18:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
30/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
30/10/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
30/10/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
30/10/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 12:47
Juntada de Petição
-
24/10/2024 21:22
Conhecido o recurso e não provido
-
24/10/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/10/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
15/10/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/10/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
07/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/10/2024 12:52
Conhecido o recurso e não provido
-
04/10/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 13:32
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:31
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:30
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:28
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:27
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:26
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:25
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:24
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:23
Juntada de Petição
-
20/09/2024 12:45
Juntada de Petição
-
20/09/2024 12:40
Juntada de Petição
-
13/09/2024 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
23/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2024 13:58
Juntada de Petição
-
21/08/2024 13:56
Juntada de Petição
-
19/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2024 18:52
Juntada de Petição
-
29/07/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2024 06:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 19:29
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
28/06/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:39
Determinada a intimação
-
14/06/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 10:34
Juntada de Petição
-
29/04/2024 09:09
Juntada de Petição
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
15/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/04/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 14:22
Juntada de Petição
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:55
Determinada a intimação
-
01/03/2024 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
-
01/03/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 15:18
Juntada de Petição
-
20/02/2024 15:04
Juntada de Petição
-
20/02/2024 15:03
Juntada de Petição
-
20/02/2024 15:02
Juntada de Petição
-
20/02/2024 15:01
Juntada de Petição
-
20/02/2024 14:59
Juntada de Petição
-
20/02/2024 14:13
Juntada de Petição
-
20/02/2024 14:08
Juntada de Petição
-
20/02/2024 13:46
Juntada de Petição
-
19/02/2024 17:42
Juntada de Petição
-
19/02/2024 17:12
Juntada de Petição
-
19/02/2024 17:08
Juntada de Petição
-
19/02/2024 17:04
Juntada de Petição - MARIA ALCINEA DA SILVA (RJ043296 - GUARACI RESENDE LOBO)
-
19/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000787-89.2025.4.02.5103
Margarete Cristina Fernandes Gomes Freit...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098347-71.2024.4.02.5101
Wellington de Souza Rufino
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 12:06
Processo nº 5067859-36.2024.4.02.5101
Marcio Tadeu de Paiva Poeta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009475-46.2025.4.02.5101
Nilton Peixoto Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe Gallina Martins Abrahao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 21:36
Processo nº 5000916-46.2025.4.02.5119
Benedito Jorge Sergio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ivacir Julio de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00