TRF2 - 5000916-46.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000916-46.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: BENEDITO JORGE SERGIOADVOGADO(A): IVACIR JULIO DE SOUZA (OAB RJ207662) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme decisão de evento 11, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/09/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:17
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:12
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:10
Juntada de Petição
-
06/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000916-46.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: BENEDITO JORGE SERGIOADVOGADO(A): IVACIR JULIO DE SOUZA (OAB RJ207662) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o lapso temporal decorrido, INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que comprove a suspensão da retenção na fonte do imposto de renda sobre os proventos do autor pagos pelo Comando da Aeronáutica e Pagadoria de inativos e pensionistas da Aeronáutica, conforme tutela provisória de urgência deferida em evento 11, DESPADEC1, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a parte autora acerca de evento 25, PET1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:22
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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28/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 15:41
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 17:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000916-46.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: BENEDITO JORGE SERGIOADVOGADO(A): IVACIR JULIO DE SOUZA (OAB RJ207662) DESPACHO/DECISÃO Em complemento à Decisão do evento 11.1, observados os fundamentos sobre a ilegitimidade passiva do Comando da Aeronáutica e Pagadoria de inativos e pensionistas da Aeronáutica, extingo o processo sem resolução do mérito no que se refere a este réu, com base no art. art. 485, VI do CPC. À Secretaria para que proceda à alteração no cadastro processual.
No mais, cumpra-se a decisão do evento 11.1.
Intime-se a parte autora. -
28/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:09
Decisão interlocutória
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28/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000916-46.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: BENEDITO JORGE SERGIOADVOGADO(A): IVACIR JULIO DE SOUZA (OAB RJ207662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BENEDITO JORGE SERGIO contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e o COMANDO DA AERONÁUTICA e PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a restauração da isenção da cobrança de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do requerente.
Requer, ao final, o reconhecimento do direito do Autor à isenção da retenção na fonte do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e a restituição dos valores indevidamente pagos.
Sustenta o autor que é militar reformado o qual, submetido à junta médica em 31/10/2013, recebeu o parecer atestando sua incapacidade definitiva para o serviço militar (1.4). Aduz que, na oportunidade, houve constatação de que o requerente era acometido por neoplasia maligna. Contudo, foi previsto o retorno do militar após 5 (cinco) anos, para reexame.
Sendo assim, em 23/05/2017, antecipadamente, foi submetido à Junta de Saúde Revisora, ocasião em que foi constatada "Z85.4 - História pessoal de adenocarcinoma da próstata microacinar usual, Gleison 6 (3+3 e Z92.4 - prostatectomia radical" (1.5).
Alega que o direito à isenção do imposto de renda lhe fora subtraído pela junta revisora e que houve descontos a este título nas declarações anuais de IR dos anos exercício 2021/calendário 2020 e exercício 2023/calendário 2022, bem como em contracheques por amostragem, os quais fazem prova de o referido tributo voltou a ser descontado de seus proventos pela Diretoria de Pagamento da Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica.
O autor informou em sua petição inicial que não há requerimento administrativo, visto que a jurisprudência afasta a necessidade de tal procedimento.
Petição inicial instruída com procuração e documentos médicos (evento 1.1).
Recolhimento de custas pela metade no evento 9.1. É o necessário.
Decido.
Da ilegitimidade passiva do Comando da Aeronáutica e Pagadoria de inativos e pensionistas da Aeronáutica Há de se reconhecer a ilegitimidade do Comando da Aeronáutica e Pagadoria de inativos e pensionistas da Aeronáutica para figurar no polo passivo, tendo em vista que a relação de direito material subjacente à presente demanda é constituída exclusivamente pela parte autora, na condição de contribuinte do imposto de renda pessoa física, e pela UNIÃO, ente que instituiu e arrecada o referido imposto.
Assim, resta evidente a ilegitimidade passiva do réu Comando da Aeronáutica e Pagadoria de inativos e pensionistas da Aeronáutica.
Da tutela antecipada de urgência O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No que tange à tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
O autor pretende, liminarmente, voltar a usufruir de direito previsto pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que trata da isenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, entre estes os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por, entre outras situações e enfermidades, neoplasia maligna.
Os documentos que instruem a inicial constituem provas documentais suficientes a formar o convencimento deste juízo acerca da probabilidade do direito da parte autora, que foi acometido de neoplasia maligna.
Observa-se no documento médico anexado ao evento 1.4, emitido pela Junta Médica da Aeronáutica em 2013, que consta de forma clara o diagnóstico de neoplasia maligna, com retroação do parecer à 08/09/2011.
Ao ser submetido novamente à junta médica, para revisão, se depreende que a enfermidade foi mencionada como parte de histórico médico do autor, vez que foi diagnosticada a "Z85.4 - História pessoal de adenocarcinoma da próstata microacinar usual, Gleison 6 (3+3 e Z92.4 - prostatectomia radical", com o parecer de que "não é doença especificada em lei" (1.5).
No entanto, não é necessária a contemporaneidade dos sintomas decorrentes da neoplasia maligna ou a recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que já foi reconhecido o diagnóstico no passado.
E sobre o caso em comento, há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se segue: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1713224 PE 2017/0309731-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)" (Grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2.
Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3.
Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1655056 RS 2017/0027782-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017)" (Grifo nosso) "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE. 1.
Inexistência de ofensa ao devido processo legal, considerando que a impetrante foi devidamente cientificada da necessidade de realização de nova perícia.
Conquanto tenha justificado a sua ausência na data marcada pelo Departamento Médico do Tribunal, não consta ter a impetrante feito o mínimo esforço para se submeter à perícia em outra data, mesmo ciente dos efeitos que o seu não comparecimento poderia implicar. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 32061 RS 2010/0078267-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010)" (Grifo nosso) "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a concessão de isenção de Imposto de Renda de pessoa física.
Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança.
II - O acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de comprovação da moléstia para fins de isenção de Imposto de Renda por meio da livre apreciação da prova, não estando o julgador vinculado à previsão do art. 30 da Lei n. 9.250/1995.
Neste sentido: AgRg no AREsp n. 701.863/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015; AgRg no Ag n. 1.194.807/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 1º/7/2010).
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1702710 PR 2017/0260209-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 RET vol. 146 p. 128)" (Grifo nosso) Ressalte-se o enunciado da mencionada súmula 627, do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Todavia, observa-se através dos contracheques do autor anexados aos autos nos eventos 1.9 a 1.13, que o imposto de renda tem sido descontado dos proventos do autor pelo menos desde agosto de 2018 e permanecem conforme consta no documento emitido em março de 2015.
Por conseguinte, considerando o contexto fático-probatório exposto, além da vasta jurisprudência, mostra-se viável a concessão da tutela requerida para a suspensão da retenção do imposto de renda pela fonte pagadora do provento do autor (Comando da Aeronáutica e Pagadoria de inativos e pensionistas da Aeronáutica).
Observado todo o exposto DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que suspenda a retenção na fonte do imposto de renda sobre os proventos do autor pagos pelo Comando da Aeronáutica e Pagadoria de inativos e pensionistas da Aeronáutica. Intime-se, com urgência, para cumprimento no prazo de 20 dias.
Determino a citação da UNIÃO para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Em igual prazo, deve indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Após, manifestando-se os réus sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido na inicial, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
P.I. -
27/05/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:34
Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 13:53
Juntada de Petição
-
16/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 13:15
Determinada a intimação
-
14/05/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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