TRF2 - 5042308-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042308-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 4 - Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça, deverá a autora, pessoa jurídica, apresentar nos autos elementos que evidenciem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Deverá ainda, no mesmo prazo, esclarecer o pedido de condenação do "Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, nem computados em dobro, por cada um dos representados", tendo em vista que a ação foi proposta em face da UFRRJ.
II - Evento 4 - À subscritora da petição inicial para, no prazo acima, esclarecer se, diante das inúmeras ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC, possui inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.(sp) -
09/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 11:51
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 10:23
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055684-10.2024.4.02.5101
Iracema Sergio dos Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008063-88.2023.4.02.5121
Maria da Graca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2023 14:10
Processo nº 5016234-26.2025.4.02.5101
Robson Rodrigues Matias
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 17:10
Processo nº 5001898-26.2025.4.02.5001
Maria de Lurdes Cavalcanti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Felipe Toniato Becalli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014854-65.2025.4.02.5101
Tania Maria Boffoni Simoes de Faria
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00